Promoção e respeito ao consumidor: pode ser?

Jousé Rios - colunista do Jornal da Tarde

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

Ofertas do tipo "compre o produto X e leve outro de graça" não são novidade. Só que a promoção do gênero feita pela Pepsico ("Pode ser Pepsi em Dobro") - anunciada no fim de semana passado - foi parar no Procon e no noticiário sobre defesa do consumidor.

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Motivo: o refrigerante e a unidade a mais "igualzinha" (que seriam entregues ao consumidor no ato da compra) não foram encontradas em muitos pontos de venda, inclusive nas primeiras horas do dia, em alguns casos. Diante da frustração dos consumidores, o Procon pediu explicações à Pepsico e avaliará, após a resposta, se a empresa sofrerá alguma sanção (punição) a ser aplicada pelo órgão.

Já era previsível o argumento básico da empresa, em sua defesa: o consumidor foi avisado que a promoção só era válida entre os dias 10 e 11 de setembro "ou enquanto durarem os estoques".

O aviso, embora comum nas promoções do gênero, já causou frustração e insatisfação dos consumidores em outras campanhas e até já foi parar nos tribunais. Porém, o placar, em princípio, pode servir à Pepsico.

Em alguns julgamentos nos quais foi analisado o aviso de promoções que deixava claro o término destas numa determinada data ou "enquanto durarem os estoques", a Justiça entendeu que este tipo de alerta basta para afastar a alegação de propaganda enganosa, apresentada por consumidores que não conseguiram adquirir o produto anunciado.

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Em um desses julgamentos foi proferida sentença pela Décima Nona Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 2008, que negou o direito de um consumidor comprar um veículo pelo preço promocional anunciado pela loja. Para os desembargadores gaúchos, o consumidor "tinha ciência dos termos da promoção, limitada ao esgotamento do produto no estoque" - e por isso, o caso não configurava propaganda enganosa (apelação 70024996746).

E em 2007, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma punição aplicada pelo Procon-SP à General Motors pelo mesmo motivo: o anúncio da empresa informava a duração da promoção. Porém, em 2006, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu de forma diferente e condenou, por propaganda enganosa, uma loja de eletrodomésticos que havia informado a duração de uma promoção.

 Só que nesse caso, a Corte mineira apresentou um motivo específico para a condenação. Qual? Apesar da informação sobre a duração da promoção ter sido dada de forma clara, em algumas cidades os consumidores não encontraram o produto (celular) à venda no momento da abertura do ponto de venda.

Dessa forma, fica claro que, embora a informação sobre a duração das promoções (data do término destas ou o esgotamento do estoque) seja suficiente - como regra geral -, para livrar a empresa da acusação de propaganda enganosa há detalhes que precisam ser considerados.

Por exemplo: será que em todas as propagandas em jornais, rádio e TV avisam sobre a data limite e a duração dos estoques foi dado corretamente? Ou será que o apresentador bonitão, transformado em garoto-propaganda (no caso da Pepsi) só se referiu ao fim de semana, como limite da promoção, e não falou sobre o fim dos estoques?

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Mais: será que, se comprovada a falta do produto em alguns estabelecimentos já nas primeiras horas da promoção, o aviso referido é suficiente para suprir a falha? São fatos que a notificação do Procon-SP à empresa poderá ajudar a esclarecer, para uma melhor exame da questão.

Afinal, é preciso conciliar o respeito de quem não dorme, gasta tempo e dinheiro para ir até o local da promoção, e não consegue comprar o produto, com o direito da empresa de realizar suas campanhas promocionais.

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