Produto não funciona. A troca é imediata?

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Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 20/02

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Na semana passada, comentei a norma do Código de Defesa do Consumidor que concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para consertar o produto defeituoso, deixando claro que somente se a empresa não resolver o problema no prazo acima é que o consumidor adquire o direito de exigir a troca do produto ou o cancelamento da compra.

Mas, uma vez que pagar caro por um produto novo que apresenta defeito (carro, geladeira, tevê, computador, etc.) e ainda ficar sem poder usá-lo durante um mês representa um pesado ônus - um castigo - para o consumidor, volto ao assunto para informar que a norma que dá 30 dias para o fornecedor consertar o produto bichado também prescreve exceções, ou seja, há casos em que a troca ou o cancelamento da compra deve ser realizada no ato em que o consumidor reclama do defeito.

Vamos às exceções à norma: primeira exceção: produto cujo defeito é tão grave que, mesmo realizado o conserto, o bem sofre diminuição do valor de mercado ou sofre comprometimento quanto à sua utilização; segunda exceção: quando se tratar de produto essencial (tanto a regra dos 30 dias para o conserto como as exceções constam do artigo 18 do CDC).

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Vê-se que as duas exceções não são de fácil aferição, principalmente a última delas, que se refere a produto de uso essencial. Afinal, uma geladeira, um fogão, um celular não são de uso essencial? E, por certo, o carro do taxista, do vendedor e do feirante também não é essencial? Mas como proceder de modo que o conceito de utilização essencial não seja tão amplo a ponto de anular, na prática, o prazo de 30 dias dado ao fornecedor para realizar o conserto?

Diante da dificuldade para a definição das exceções citadas acima, somente com o tempo a Justiça (principalmente o Juizado Especial Cível) irá definir e listar os casos e produtos em que a troca ou o cancelamento da compra podem ser exigidos de imediato.

Na verdade, como os consumidores não conhecem as exceções citadas (gravidade do vício e essencialidade do produto), a aplicação delas vai sendo adiada - e, portanto, também vai sendo postergado o conhecimento do rol de produtos defeituosos que dariam o direito à troca imediata ou o desfazimento da compra.

Além das exceções expressas na norma, entendo que a falta de peça de reposição para a realização do reparo também deve ser admitida como mais uma exceção à regra dos 30 dias de espera do conserto - e no caso da falta de peça o consumidor também tem o direito de exigir de imediato a troca do produto defeituoso ou o cancelamento do negócio.

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