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Plano de saúde: um aumento insuportável

Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 25/7

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Quem tem plano de saúde assinado antes da lei do setor da medicina privada e completou 60 ou mais depois da vigência da lei (janeiro de 1999), poderia ter ficado livre - para sempre - dos pesados aumentos da mensalidade por mudança de faixa etária.

Explico. A Lei de Planos de Saúde obrigou as empresas a oferecer a oportunidade de os consumidores que tinham contratos antigos fazerem a adaptação do plano aos termos da nova legislação. Daí, uma vez feita a adaptação dos contratos, depois de janeiro de 99 as empresas estariam proibidas de promover aumento por faixa etária para o consumidor com mais de 60 anos de idade e dez anos de plano de saúde (interpretação do artigo 15 da Lei 9 656/98 e artigo 9º da Resolução 64/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS).

Só que a adaptação não foi implementada como previa a lei e daí os consumidores com 60 anos ou mais continuaram a receber a pancada do aumento por faixa etária, havendo até hoje casos em que o valor da mensalidade sobe mais de 120%.

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Já disse mais de uma vez nessa coluna que considero um equívoco as entidades de consumidores não terem lutado pela adaptação dos contratos antigos à nova lei - assim como considero absurda (caso para ser investigado) a omissão da ANS por não ter cumprido o seu dever legal de ter levado a cabo a adaptação dos contratos à legislação do setor de saúde privada.

Dessa forma, e a essa altura abandonados à própria sina quanto à adaptação dos contratos antigos, resta a quem tiver 60 anos ou mais e receber aumento pesado no plano por mudança de faixa etária a saída de recorrer à Justiça para impedir ou reduzir o aumento.

E informo que as chances de vitória são grandes. Por exemplo: ao julgar um caso da Unimed São Gonçalo (RJ), que aplicou um aumento por faixa etária de 102% num contrato não adaptado, os desembargadores da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça fluminense (apelação 2006.001.08708) decretaram o aumento ilegal por ser "excessivamente oneroso ao consumidor."

Decisões no mesmo sentido, favoráveis ao consumidor, também existem no Tribunal de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul e nos Juizados Especiais Cíveis.

Embora não se aplique a Lei de Planos de Saúde aos contratos anteriores a janeiro de 99, os juízes usam o Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais fraca contra preços abusivos impostos pelas empresas. De todo modo, mesmo ganhando na Justiça, os consumidores poderiam ter sido poupados de mais este ônus se tivesse havido a adaptação dos contratos.

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