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Plano de saúde garantido a aposentado e demitido

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Os sindicatos de trabalhadores, normalmente (interessados em defender a categoria profissional que representam, devem pedir às suas assessorias jurídicas que se debrucem sobre a Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) - editada na semana passada e que entrará em vigor em 90 dias. A norma trata do direito de trabalhadores demitidos e aposentados continuarem a gozar os benefícios do plano de saúde do ex-empregador.

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Lembrando que, ao continuar no plano do ex-empregador, o ex-funcionário terá de pagar o valor integral do plano - que antes era pago pelo ex-patrão e pelo funcionário demitido ou aposentado. Mas ainda assim, o custo do plano da antiga empresa será bem menor do que o valor cobrado no mercado por um novo plano de saúde individual ou familiar. E, por essa razão, a continuidade do benefício para o ex-empregado (principalmente o aposentado) é assunto que se espera que mereça a atenção dos sindicatos.

Sobre o assunto, não combinei com a ANS, claro. Mas apenas 15 dias após a publicação de uma série de artigos neste espaço informando o direito em questão, a agência reguladora editou a Resolução 279, que confirma o benefício para os ex-empregados.

E ressalto isso porque não restou à ANS outra alternativa senão a de confirmar e de regulamentar o direito - uma vez que este já existia na Lei de Plano de Saúde (Lei federal 9656 de 1998). No entanto, poderia postergar por muito tempo a edição da medida, ou mesmo editá-la violando, indevidamente, direitos dos trabalhadores e consumidores garantidos na Lei de Planos de saúde. Felizmente, desta vez a agência reguladora cumpriu o dever e ainda esclarece alguns pontos importantes para o exercício do direito.

Por exemplo, quem é demitido e consegue novo emprego não tem direito à continuidade no plano do ex-empregador. Só que a resolução da ANS esclarece se o demitido conseguir um novo emprego, mas o novo patrão não oferecer plano de saúde, o ex-funcionário tem o direito de exigir a permanência no plano coletivo do ex-empregador pelo prazo máximo de 24 meses.

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Outro esclarecimento importante diz respeito à obrigação do ex-empregador de informar ao empregado demitido, no momento da demissão, o direito deste de continuar no plano de saúde - direito que o ex-empregado deve solicitar à operadora de saúde no prazo de 30 dias.

A norma da ANS também deixou claro que, no caso de plano de saúde antigo (anterior a janeiro de 1999) que venha a ser adaptado à Lei de Plano de Saúde, as contribuições anteriores à adaptação serão válidas e computadas para a contagem de permanência no plano coletivo pelos demitidos e aposentados.

Direitos relevantes para demitidos e aposentados podem ser consultados no site da ANS (www.ans.gov.br) que, além do teor da Resolução 279, apresenta texto com perguntas e respostas sobre o assunto. Os órgãos de defesa do consumidor também devem esclarecer as dúvidas. Mas eu espero que os sindicatos obreiros não negligenciem a importância do assunto para os trabalhadores e informem bem a categoria sobre a matéria.

Finalmente, além dos aspectos positivos, destaco uma falha grava na resolução da ANS que, igualmente, deve interessar aos sindicatos. Qual?

A norma da agência permite a criação de plano "pé na cova" (planos para inativos) para demitidos e aposentados, o que esvazia (principalmente quanto ao custo do serviço) o direito à permanência no plano os ex-empregados "nas mesmas condições dos empregados ativos", conforme o foi garantido na Lei Federal aprovada pelo Congresso Nacional. Tal situação está sendo confirmado pelos tribunais.

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