Perdeu o carro e a dívida não diminuiu

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Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 29/5

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Ainda falando sobre a liquidação antecipada de dívida referente ao financiamento de bens de consumo (tema da última coluna), lembro que o assunto é de interesse também para quem tiver o veículo financiado retomado pelo banco em ação judicial de busca e apreensão por motivo de atraso no pagamento das prestações.

É que, em caso de inadimplência, além da liminar da Justiça determinando que o veículo seja apreendido e entregue à financeira, o consumidor sofre outra pancada. O vencimento automático e imediato de todas as prestações futuras (vincendas). Ou seja: se num empréstimo de 60 meses o consumidor sofrer ação de busca e apreensão no 10º mês depois da aquisição do bem, cerca de 50 prestações restantes vencem de uma só vez - e somente pagando o total do débito é que o item financiado pode retornar às mãos do devedor.

Dessa forma, como no caso do pagamento antecipado de um financiamento, por livre decisão do consumidor, este tem assegurado o direito de não pagar juros e encargos sobre as prestações futuras, a mesma regra deve ser aplicada quando ocorre a busca e apreensão do bem, pois, nesse caso, como visto acima, também ocorre o vencimento antecipado da dívida.

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Mas aí vem o detalhe - sempre ele. Qual? As financeiras quando obtêm a busca e apreensão do carro, ou outro bem, e exigem receber de uma só vez a dívida, costumam se fazer de surdas e mudas quanto à eliminação dos juros e encargos das prestações vincendas do débito e cobram a dívida por inteiro do consumidor já baqueado com a perda do bem.

Certa vez, um consumidor gaúcho teve o carro apreendido pela financeira e ela ainda "sujou" o nome do devedor com o protesto da dívida. Só que a financeira protestou o total da dívida vencida antecipadamente, mas se esqueceu de expurgar juros e encargos do valor das prestações. Resultado: sem o desconto dos juros, a 13ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em agosto de 2006, considerou o protesto do valor total do débito indevido e condenou a financeira a pagar R$ 10 mil de danos morais ao consumidor (Apelação 70015628167).

Importante: quando a financeira que apreende o veículo e exige o pagamento antecipado da dívida não concede o desconto dos juros e encargos, ela deve devolver ao consumidor o valor correspondente ao expurgo que se negou a conceder. Ela também poderá ser condenada pela Justiça a pagar indenização moral caso ocorra o protesto do débito, como na decisão judicial citada acima. E mais: muitos juízes entendem que o valor do desconto não concedido deve ser devolvido em dobro para o consumidor, por se tratar de cobrança indevida.

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