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Pagamento à vista. Direito violado

Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 23/5/2006

Se estamos abandonados em matéria de segurança pública (obrigação primária de um organismo que se chama Estado), o que não dizer de assuntos outros como a proteção do consumidor?

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O sr. Furtado, o Consumidor, me telefona da loja onde está comprando a tevê para assistir à Copa, e me sabatina: - Preço a vista é igual a preço a prazo?

- Claro que não. Assim como (salvo no Brasil) cadeia é cadeia e liberdade é liberdade. E que não se banalize a diferença! - Explico.

- Pois é. Então venha aqui dar sua aula para o vendedor da loja, que insiste em afirmar que preço à vista é igual ao preço parcelado, e não tem acordo - reclama o sr. Furtado.

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Pois é. O drama do meu consulente de plantão é o mesmo de todos os consumidores no comércio, pois lojistas e comerciantes acabaram com o salutar hábito do desconto que era dado na hora da compra à vista, na medida em que impõem igual preço para quem paga no ato da compra ou financia a aquisição do produto.

A questão é: sendo a concessão de crédito um "produto" como outro qualquer, aliás fonte dos maiores lucros da economia, afirmar que preço parcelado é igual a preço à vista significa dizer, insolitamente, que o crédito passou a ser uma mercadoria "gratuita".

Mas como tal contradição não existe no mundo do lucro, resta concluir, então, que acabaram na prática com o preço à vista e não nos avisaram. Pior: quem afirma que preço à vista é igual a preço a prazo mente descaradamente para os consumidores afim de vender (enganosamente) dois produtos em lugar de somente um, a saber: muito mais do que a tevê, o sr. Furtado, ardilosamente, é forçado a contratar um crédito oneroso disfarçado de gratuito, uma vez que não tem como no preço da tevê financiada não estarem embutidos juros e outros encargos, como é regra natural em todo financiamento. Para ilustrar, se imaginarmos juros médios de 4%, quando o sr. Furtado compra uma TV de 29 polegadas por R$ 1 mil para pagar em 12 vezes "sem juros", poderia pagar apenas R$ 782,05 se o preço fosse à vista.

E é claro que, se uma vez anunciado que não há juros em determinada venda, mas, pelo mecanismo de igualar preço à vista a preço a prazo, chega-se à conclusão de que há, sim, dissimulada cobrança do encargo e, obviamente, estaremos diante do delito da publicidade enganosa, como prescreve o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mais: por diversos aspectos, o expediente descrito também configura prática comercial abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC.

E as autoridades e entidades de consumidores?

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