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Omissão de socorro em hospital vira caso de polícia

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Como afirmei na coluna de sábado passado, em muitos ocasiões hospitais privados colocaram a vida das pessoas em segundo plano ao negarem a estas atendimento médico emergencial.

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Em Brasília, certa vez, uma mulher que se encontrava na maca do hospital foi intimada a assinar contrato e cheque como garantia antes de ser submetida à cirurgia de urgência. Pelo Brasil afora, muitas pessoas morreram, quando no desespero, o próprio doente, um familiar ou acompanhante, não assinavam o cheque ou documento exigido pelo hospital.

Hoje volto ao assunto, para novas informações sobre a aplicação da chamada Lei do Cheque Caução (Lei federal 12.653 de 28/5/2012), que foi aprovada para a garantir o atendimento médico e hospitalar emergencial, sem exigências prévias.

São exemplos desse tipo de atendimento casos como de atropelamento, acidente de trânsito grave, pessoas com ferimento sério, além de casos como infarto, hemorragia, entre outras situações de risco iminente à vida. A pergunta é: diante da nova lei, o que fazer na hora em que o hospital dificulta ou nega o atendimento emergencial?

Como a citada lei diz que é crime recusar o atendimento, no momento em que o hospital fizer corpo mole ou negar a assistência médica, o próprio doente ou acompanhante pode ligar para a polícia e solicitar a presença dessa no local. Constatada a falta de atendimento, a polícia deve conduzir o médico, assim como o seu superior hierárquico, à delegacia.

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Nesse caso, não se diz que há, propriamente, uma prisão em flagrante, por se tratar de crime de pequeno potencial ofensivo (crime cuja pena não é superior a dois anos). E é este o caso da lei em questão, que estabelece pena de detenção de um ano, como regra geral, para médicos e dirigentes dos hospitais que negarem o atendimento emergencial.

Embora não se trate de uma prisão em flagrante, no sentido formal e tradicional, na prática não faz muita diferença, uma vez que os responsáveis pelo delito penal devem ser detidos e levados à presença da autoridade policial.

A diferença é que, após algumas formalidades na delegacia (lavratura de termo circunstanciado), os acusados são liberados para responder processo em liberdade - lembrando que, se a omissão de atendimento causar a morte do doente, a pena chega a três anos.

Claro que se a lei em questão queria mesmo resolver o problema, deveria ter estabelecido pena bem mais pesada para os acusados de omissão de socorro. De todo modo, diante do vexame e transtorno da ação policial cabível, é provável que a maioria dos médicos e dirigentes dos hospitais privados fiquem com a barba de molho, e não queiram repetir o desleixo tradicional com o enfermo agonizante.

Tanto assim que entidades do setor empresarial, como a Federação Brasileira de Hospitais(FBH), embora reclamem do autoritarismo da lei, já estão recomendando o seu cumprimento pelos hospitais. A FBH, por exemplo, já começou a distribuir modelo de cartaz que os hospitais filiados devem divulgar nos locais de atendimento.

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Anote: além da questão criminal, a vítima da omissão de socorro, no caso de risco de morte, tem o direito de exigir elevada reparação por dano moral do hospital.

O importante é que o doente ou quem o leve ao hospital não serão mais constrangidos a assinar cheques ou outros documentos de garantias na hora do apuro. Embora a conta possa ser cobrada posteriormente do doente ou sua família em caso de morte.

Um projeto que tramita no Senado resolve o nó do pagamento do serviço, deixando claro que, se a pessoa atendida não tiver convênio médico, o Sistema Único de Saúde (SUS) deve pagar a conta, o que resolve o sério problema para o cidadão e para o hospital.

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