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Oficina tem de cumprir prazo

Por crespoangela
Atualização:

Texto de Maíra Teixeira

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O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que o fornecedor tem 30 dias para consertar produtos com defeito. Passado esse prazo e se não houver solução para o problema, o consumidor pode exigir "a substituição do produto por outro da mesma espécie, a devolução do dinheiro corrigido monetariamente ou um desconto proporcional ao defeito não solucionado."

No entanto, o advogado especialista em direito do consumidor e consultor do JT Josué Rios discorda das interpretações que fazem as empresas para protelarem a entrega do produto."Só levam em conta a regra que fala dos 30 dias."

Segundo ele, o parágrafo 3º do mesmo artigo se contradiz quando estabelece que "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas" - acima citadas - "sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou a característica do produto". "Esse trecho afirma que quando o produto perde sua utilidade por causa da proporção do defeito, o consumidor pode pedir imediatamente uma solução, não precisa esperar passar 30 dias na assistência técnica."

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Rios explica que as exceções contidas na lei levam a uma série de julgamentos diferentes sobre o mesmo tema. "Juristas e tribunais começam a cavar essas exceções. O que acontece hoje é que juízes estão tendendo a aceitar a protelação e o serviço demora a ser feito."

O advogado destaca outra idéia contrária que prejudica a avaliação e a solução rápida para os consumidores. "A própria lei desdiz o que regulamenta quando estabelece que não é preciso esperar os 30 dias quando ocorrem as exceções. A confusão que se cria é na hora que a pessoa vai reclamar da demora e a assistência técnica insiste que tem os 30 dias. A empresa interpreta a lei como quer e o consumidor tem de ficar esperando ou ir à Justiça."

Vai e volta

Outro problema apontado é a ida e vinda do produto com o mesmo defeito. "Eu entendo que quando se conserta o produto e ele volta a apresentar o mesmo defeito é porque a prestadora do serviço não realizou o conserto adequadamente. Nesse caso, de má prestação de serviço, fica configurado que o consumidor precisa ter o produto trocado por conta da total incompetência no conserto."

Quando falta consenso entre as partes, o especialista ensina que é preciso recorrer à Justiça com os argumentos favoráveis às exceções. "Onde há exceção haverá dúvida, mas neste caos o consumidor, que é a parte mais fraca dessa relação, deve sair beneficiado", avalia. Quando há má prestação do serviço o consumidor tem mais um ponto a seu favor. "O CDC manda que a empresa tenha peça de reposição. E a principal desculpa para demora no conserto é a falta de peça. Aí prova-se que falta peça e quando o problema persiste, que o trabalho não foi bem-feito."

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Tevê demorou a ser consertada

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Miguel Medeiros dos Santos comprou um televisor da marca Evadin e com 10 dias de uso este apresentou defeito. "A imagem estava ruim e sentimos um cheiro forte de queimado. Tentei trocá-la na loja, mas não consegui." Santos levou a tevê para uma assistência técnica autorizada e, após 20 dias, voltou para buscá-la. "Após três horas de uso, o defeito reapareceu. Não acreditei."

Ele retornou à oficina e solicitou a troca do aparelho por outro do mesmo modelo. "Achei um absurdo ter de passar por aquilo de novo. Não concordaram em me dar outro aparelho. Liguei diversas vezes para a Evadin e nem retornaram as minhas ligações. Precisei reclamar mais de um mês para fazerem a troca." A Evadin informou que o produto com defeito de foi substituído.

Márcia Christina Oliveira, técnica do Procon-SP, afirma que o que costuma atrasar a entrega do produto com o defeito sanado é a falta de peças de reposição. "Às vezes, a empresa não tem aquela peça em estoque, como manda o artigo 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e por isso fica protelando a entrega do bem. O consumidor que passar por essa situação deve ir reclamar aos órgãos de defesa do consumidor", ensina.

Márcia ressalta ainda que mesmo que um produto deixe de ser produzido o fabricante e os fornecedores devem manter peças de reposição.

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Garantias

Márcia explica que há dois tipos de garantia. "A legal, que o CDC regulamenta, e que dá 90 dias a partir da data da compra, e a garantia contratual. Essa segunda é determinada pelo próprio fornecedor e começa a contar após o término da garantia legal. Isso significa que o consumidor tem além dos 90 dias da garantia legal mais um prazo para reclamar dentro da garantia contratual. Mas esse prazo varia de fornecedor para fornecedor. Por isso, antes de comprar, é bom informar-se sobre todas as possibilidades da garantia."

Fora da garantia

Produtos fora da garantia e que são levados para a assistência técnica devem receber uma garantia do serviço, determinada pelo próprio prestador."É preciso pedir que o prazo (da garantia do serviço) conste, por escrito, na nota fiscal, ordem de serviço ou no orçamento, que deve ser aprovado pelo dono do produto antes do serviço ser feito", explica.

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