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O direito do consumidor à troca de presentes

Advogado especialista em direito do consumidor comenta quais são as opções que o cliente tem quando precisa torcar mercadoria comprada na época do Natal e compras de de fim de ano

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Arthur Rollo - advogado especialista em direito do consumidor

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O Natal está aí e muitos consumidores terão que trocar aqueles presentes que não agradarem. Os motivos serão os mais diversos: um não gostará da cor, outro não gostará do presente em si, para alguns o tamanho não servirá, etc.

A experiência do consumidor em relação a anos anteriores muitas vezes alimenta esse desejo de troca, porquanto é realmente difícil encontrar alguém que nunca tenha trocado um presente do qual não gostou. No dia a dia também são comuns as recusas de trocas, sob a alegação de naquele dia não ser possível, do produto ter sido usado ou de ter expirado o prazo concedido para esse fim. Afinal de contas a troca de presentes é possível, quando motivada apenas na insatisfação do consumidor?

 De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca só é possível quando o produto apresenta algum problema, por exemplo, um zíper que não fecha, um botão faltando ou um aparelho eletrônico que não funciona. Quando isso acontece, o consumidor reclama na loja ou ao fabricante que têm que resolver o problema.

Em se tratando de peças de vestuário e quando evidente o problema, as lojas costumam efetuar a troca imediatamente. Nos termos do que dispõe a lei, o fornecedor tem que dar solução para o problema do consumidor em até trinta dias e, somente após esse prazo e se o problema não for resolvido, abrem-se para este três opões: exigir o dinheiro de volta, monetariamente corrigido; pedir o abatimento proporcional do preço ou exigir a troca do produto por outro em perfeito estado.

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O próprio Código, entretanto, estabelece que os costumes do mercado geram direitos para os consumidores. Nesse sentido, cabe notar que a regra no que diz respeito a presentes é a possibilidade de troca, notadamente em se tratando de peças de vestuário.

Os lojistas, para incentivar as vendas nesse período, admitem até a troca de brinquedos, eletrônicos e diversos outros tipos de produtos. Toda a vez que a troca é facultada no momento da venda, ela se torna obrigatória.

A troca de presentes, portanto, é a regra e a sua impossibilidade a exceção. Cabe ao lojista informar ao consumidor, antes de vender, a impossibilidade da troca de forma clara, a fim de que este, se assim o desejar, escolha outro produto ou outra loja. É comum restringir a troca de produtos promocionais ou fora de linha, mas isso tem que ser devidamente informado.

Os lojistas também têm autonomia para definir a política de trocas, mas não podem estabelecer condições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. O prazo de troca quem define é o fornecedor, mas deve ser razoável, especialmente levando em conta que muitos consumidores viajam no início do ano e deixam para efetuar as trocas na volta.

Também não pode haver restrição de horários e de dias da semana, porque muitos só podem fazê-lo aos finais de semana. É costume exigir a preservação do estado de novo do produto e a preservação da etiqueta que, geralmente, faz constar a data da venda e o prazo de troca. Ainda que o produto entre em promoção, o valor a ser considerado para a troca é o valor da venda, ou seja, da nota fiscal.

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A rigor também, se está claro que o produto foi adquirido naquela loja, a exibição da nota fiscal é dispensável, porque quem presenteia não entrega ao presenteado tal documento.

É fundamental trocar os presentes o quanto antes. Quem demorar certamente terá maiores dificuldades. Não deixe para a última hora.

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