Nome sujo: uma vez é para sempre

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

São enormes os transtornos de ter o nome "sujo". A pessoa "fichada" nos órgãos de proteção ao crédito perde importantes atributos da cidadania: não compra a crédito, é marginalizado dos serviços bancários, não pode comprar a casa financiada, nem ter cartão de crédito e, atualmente, a negativação vem impedido até o acesso ao emprego, num verdadeiro atentado à dignidade do trabalhador.

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Por tais razões, o consumidor que tinha o nome negativado indevidamente ganhava na Justiça o direito à indenização por dano moral. E a reparação era indiscutível, em todos os tribunais, por dois motivos.

 Primeiro, porque o valor da indenização moral era uma forma de compensação pelo constrangimento e vexame sofridos pelo consumidor "negativado". Em segundo lugar, a indenização moral servia como punição à empresa que "sujava" indevidamente o nome do consumidor.

Tudo funcionava de forma, digamos, equilibrada, a saber: quem não pagava o débito ficava com o nome "sujo", e quando a empresa ou banco negativava indevidamente o consumidor, tinha de indenizá-lo.

Mas como no Brasil, tudo que funciona bem - e respeita os mais fracos - parece ter vida curta, o equilíbrio acima referido acabou. Como assim? Empresas e bancos estão liberados para "sujar" o nome do consumidor indevidamente e não terão mais que pagar dano moral pelo abuso.

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É exatamente isso. Por exemplo: quem pagou a dívida e ainda assim sofreu uma negativação ilegal - ou quem foi parar nos arquivos temidos da Serasa ou SPC por erro do credor, em nenhum dos dois casos vai ser indenizado. Pior: nem mesmo quem é vítima de roubo ou fraude em seus documentos e sofre negativação indevida, em razão da compra feita pelo criminoso, vai ser indenizado.

Motivo: em junho de 2009, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 385, que "proibiu" a indenização de pessoa vitimada pela negativação indevida quando a vítima já tiver o nome "sujo" anteriormente. Diz a Súmula: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

Em seu "juridiquês" (desta vez pouco técnico) a Súmula não deixa dúvida ao falar em "anotação irregular", e em "inscrição preexistente," para deixar claro que acabou o dano moral para quem sofre negativação indevida, mas já tem "maus antecedentes", ou seja, registros anteriores nos órgãos de proteção ao crédito.

A rigor, súmulas dos tribunais não "proíbe" nem "veta" coisa alguma - tais expressões aplicam-se às leis. Estas, sim, criam normas gerais contendo proibições ou permissões. Mas, no caso, afirmei que a infeliz Súmula "proibiu" o dano moral, por um motivo talvez desconhecido do público não especializado.

Qual? Leis recentes, alterando o direito processual, estão dando poderes extraordinários às cúpulas dos tribunais superiores (STF e STJ), e tal concentração de poder, a título de agilizar os processos, vem engessando juízes e tribunais inferiores, de modo que estes passaram a aplicar as súmulas do STF e STJ quase que cegamente. Quem acessar o site de qualquer tribunal ou juizado e pesquisar por "negativação e súmula 385,vai constatar a aplicação desta como "lei", vetando todos os pedidos de indenização para quem tiver o nome negativado anterior.

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Enfim, a Súmula esclarece que o consumidor que sofre negativação indevida tem o direito ao cancelamento, mas não a indenização por dano moral. Os defensores da Súmula justificam a sua aprovação: quem já está com o nome "sujo" já sofreu as consequências da negativação, e não há o que reclamar. Em outras palavras: quem já apanhou, pode apanhar novamente, que não dói.

 

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