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Neblina não isenta empresa por atraso em voo

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Em alguns dias dessa semana, quase a metade dos voos estavam atrasados ou não conseguiram decolar dos aeroportos em São Paulo, em razão do forte nevoeiro que toldou os céus da cidade. A propósito do fato, comum nesse época do ano, o sr. Furtado, o Consumidor, quer saber: "O mau tempo isenta as empresas aéreas do dever de indenizar os passageiros impedidos de viajar ou a acampados por longas horas nos aeroportos à espera do chamado tardio para embarque?"

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Resposta: o mau humor dos céus explica, mas não afasta o dever das empresas aéreas em relação ao direito dos passageiros. Logo, cancelamentos e atrasos provocados por mau tempo integram o risco previsível e normal à atividade do prestador de serviço em questão.

Defeito ou problemas técnicos em aeronave, igualmente, não isentam as empresas do ramo do dever de reparar prejuízos econômicos e danos morais causados aos consumidores, em caso de atrasos, mudanças ou cancelamentos de voos.

Certa vez, dois consumidores sofreram atraso de quatro horas e remanejamento para outro voo da companhia aérea. Isso provocou a perda de uma reunião profissional e um jantar - ambos os eventos ligados aos preparativos de um congresso acadêmico do qual os passageiros participariam. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a empresa a indenizar cada um dos passageiros em R$ 4 mil por dano moral.

Em outro caso, o voo de consumidor com destino a São Paulo atrasou cerca de cinco horas no Aeroporto do Galeão por problemas internos da empresa e operação da Policia Federal no local. A demora fez o passageiro perder um almoço de aniversário de sua filha e o mesmo tribunal condenou a empresa aérea a pagar dano moral no valor de R$ 5 mil.

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Outras condenações ao pagamento de indenização por dano moral que ocorrem nos diversos tribunais do País dizem respeito a casos de atraso de voos a partir de quatro horas de espera - nos quais os passageiros não recebem nenhuma assistência da companhia aérea ou apenas assistência parcial: a companhia oferece alimentação e nega o transporte ou dá hospedagem ruim.

Nos casos de atrasos a partir de quatro horas, somados a transtornos, como falta de assistência, perda de compromissos e perda de conexão para embarque em outro voo, o direito à indenização por dano moral e por dano econômico comprovado é garantido em disputa na Justiça.

as a pergunta do sr. Furtado é: "E no caso de simples atrasos, sem a ocorrência de transtornos como os citados, a empresa é obrigada a indenizar?" Reposta: Sim e não. Explico: Quando os atrasos não são acompanhados de outros aborrecimentos ou danos, os tribunais e juízes são mais cautelosos.

Em geral, exigem atrasos superiores a quatro horas para conceder a reparação de dano moral. Alguns juízes chegam até a exigir atraso superior a seis horas para conceder a reparação. Mas também há decisões judiciais que reconhecem o direito à reparação à indenização a partir de quatro horas de atraso - mesmo que o passageiro não sofra outros transtornos. Este último entendimento é mais correto e justo. Isso porque, para o consumidor que atrasa suas obrigações, não há perdão.

Finalmente, outra polêmica na Justiça: a maioria dos tribunais entende que quando ocorre atraso ou cancelamento de voo, mas a empresa oferecer assistência ao consumidor, este não deve ser indenizado por dano moral (e só por dano material comprovado).

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Discordo desse entendimento, e acho mais justos os magistrados que, mesmo no caso de assistência da empresa, concedem o dano moral quando os atrasos ou cancelamento fazem o consumidor esperar cerca de oito ou dez horas, ou transfere a viagem do cliente para o dia seguinte.

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