Lei não garante estacionamento gratuito em shopping

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Por crespoangela
Atualização:

SAULO LUZ Está circulando pela internet um e-mail com o título "A nota fiscal é o seu documento", que vem gerando confusão entre consumidores. A mensagem informa, incorretamente, que uma lei estadual obriga os shopping centers e hipermercados a darem gratuidade para clientes que tenham gasto mais de 10 vezes o valor do estacionamento. Isso significa que, caso o valor seja de R$ 3, bastariam compras no valor de R$ 30 para que o consumidor fosse isentado da taxa. Esses R$ 30 poderiam ser gastos em qualquer compra, até mesmo em lanche. "Recebi este e-mail e não sabia como deveria proceder", conta Cristina Ishi, 30 anos, que costuma fazer compras em um shopping center da Zona Oeste de São Paulo. Ela diz preferir os centros de compras com estacionamento gratuito, porém, adverte dos problemas. "É muito mais difícil encontrar uma vaga para estacionar, principalmente no fim do ano", conta. Rosecler Aparecida Claudina, 43, que também prefere os que não cobram pelo estacionamento: "Só quando estou com muita pressa vou no que cobra, pois é mais próximo de casa." "Não há nenhuma lei deste tipo em vigor no Estado de São Paulo", esclarece Ana Luisa Ariolli, supervisora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste). Já houve diversas tentativas estaduais de regulamentar essa questão, sempre sem sucesso. Em São Paulo e no Rio de Janeiro, projetos de leis já foram vetados. Atualmente, o Projeto de Lei 454/2007, que prevê gratuidade de 15 minutos e limite máximo de 4 horas de permanência, está sendo analisado na Comissão de Constituição e Justiça. Apesar disso, é bem provável que seja barrado pelo mesmo motivo que os outros: seria inconstitucional. "Somente a União pode legislar sobre questões sobre direito de propriedade e intervenção de domínio econômico. Portanto, somente uma lei federal poderia impor a gratuidade do estacionamento", diz Ana. Neste caso, já há um projeto de lei federal, do deputado federal João Paulo, tramitando na Comissão de Constituição e Justiça. Ela recomenda que as pessoas, quando receberem mensagens do tipo, consultem o site da prefeitura (www.prefeitura.sp.gov.br) e de outros órgão para ter certeza da informação. "Se perceber que a informação é incorreta ou mentirosa, tome o cuidado de não repassar adiante o conteúdo. Assim podemos evitar qualquer tipo de estresse ou confusão no momento de pagar o estacionamento", afirma.

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O que diz o e-mail:

"A nota fiscal é o seu documento. Enfim uma boa ação da prefeitura! A lei do estacionamento em shoppings, já está vigorando. Gratuitidade de Estacionamento - Lei Estadual nº 1209/2004 - O caixa sabe mas só faz se vc pedir. É necessário que o valor da compra seja 10 vezes maior que o valor do estacionamento. Exemplo: Se o valor do estacionamento é de R$3,00.Você deve gastar R$ 30,00 no Shopping, com qualquer coisa, alimentação, roupa, peça o cupom fiscal e apresente ao caixa do estacionamento. Eles irão carimbar e validar o ticket, sem você precisar gastar mais. Espalhem a informação, pois é Lei. Apareceu inclusive no jornal da Globo. Mas é claro que os shoppings não farão propaganda disso!"

A lei que está tramitando em São Paulo: PROJETO DE LEI No 454 Ano: 2007 Secretaria: CAMARA PROJETO DE LEI 454/07 - CÂMARA "Dispõe sobre a cobrança de permanência de veículos em estacionamento nos shopping centers, hipermercados e congêneres e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA: Art. 1º. Ficam dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados e congêneres instalados no município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança. Parágrafo único A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que sejam datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade. Art. 2º. O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até quinze minutos, deve ser gratuito. Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei só poderá ser concedido ao cliente que permanecer por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do shopping centers, hipermercados ou congêneres. § 1º. O tempo de permanência do veículo, deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento. § 2º. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade prevista no artigo 3º, arcará com o valor excedente de acordo com a tabela de preços, normalmente utilizada pelo estabelecimento. Art. 4º. Ficam os shopping centers hipermercados e congêneres obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, em 21 de junho de 2007. Às Comissões competentes."

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