Prejuízo menor no furto de um celular

STJ decide que, em caso de perda por força maior, empresa deve dar outro aparelho ou reduzir multa

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

ELENI TRINDADE - JORNAL DA TARDE

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Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode diminuir os prejuízos de quem tem o telefone celular furtado ou roubado e se vê obrigado a arcar sozinho com multas para cancelar contratos e com gastos para aquisição de novo aparelho.

O tribunal decidiu que, em situações de perda do celular em decorrência de caso fortuito ou força maior - como roubo ou furto -, desde que os fatos sejam devidamente comprovados, a empresa de telefonia deve fornecer um aparelho gratuitamente até o fim do contrato em comodato (emprestado ao consumidor) ou reduzir à metade o valor da multa a ser paga pelo término inesperado da fidelidade.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando recurso da TIM impetrado no Rio de Janeiro.

"Esse foi um passo importante em um caminho de outras conquistas dos consumidores", afirma Estela Guerrini, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

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"A decisão mostra que não é justo para o consumidor que tem contrato de fidelização com empresas de celular arcar sozinho com os prejuízos causados por uma situação que foge a sua vontade, uma vez que o consumidor é vulnerável em face dos fornecedores tanto técnica quanto economicamente", diz a advogada.

O caso começou quando o Ministério Público do Rio de Janeiro entrou com ação civil pública requerendo que a operadora não cobrasse qualquer taxa por fim do contrato em função de força maior, especialmente em se tratando de roubo ou furto do aparelho celular. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e a TIM e o MP apelaram.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro atendeu parcialmente à apelação da TIM, ao excluir a restituição em dobro da multa. Já a apelação do MP foi acatada, tendo o tribunal carioca considerado abusiva a multa cobrada.

A operadora, então, recorreu ao STJ. Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a solução do tema passa "pela equalização dos direitos, obrigações e interesses das partes contratantes à nova realidade surgida após a ocorrência de evento inesperado e imprevisível, para o qual nenhuma delas contribuiu, pois, de um lado está a recorrente (empresa), que subsidiou a compra do aparelho pelo consumidor, na expectativa de que este tomasse seus serviços por um período mínimo. De outro, o cliente, que, ante a perda do celular por caso fortuito ou de força maior e na impossibilidade ou desinteresse em adquirir um novo aparelho, se vê compelido a pagar por um serviço que não vai utilizar."

O advogado Leonardo Amarante, especialista em Responsabilidade Civil e membro da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), também vê o caso de forma positiva o resultado da decisão para os consumidores em geral.

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"Embora essa decisão não tenha efeito de obrigatoriedade, pode ser adotada em outros tribunais para casos semelhantes", afirma. "A telefonia celular no Brasil é uma atividade altamente lucrativa e as operadoras têm condições de dividir os custos quando ocorrerem situações como esta, em que o tribunal privilegiou o equilíbrio na relação de consumo."

A TIM informou por meio de nota que "não se pronunciará, pois não foi notificada oficialmente sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça e esclarece que cumpre todas as determinações judiciais."

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