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Ignorou sentença e pagou mais caro

Colunista Josué Rios, do JT, comenta como ações de protelação de dívidas podem prejudicar empresas pelo simples fato de não quererem admitir erros e tentar defender o indefensávelk na Justiça

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

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Na Justiça acontecem coisas surpreendentes. Um consumidor tinha R$ 7 mil para receber de um banco, em razão de uma condenação judicial, mas, descaso e tentativas de protelação da instituição financeira, vai receber mais R$ 150 mil. Motivo: o banco desobedeceu a ordem do juiz para "limpar" o nome do consumidor e, por isso, teve de pagar uma multa diária durante mais de um ano à vítima do protesto indevido.

Tudo começou quando o Unibanco protestou indevidamente a dívida de um consumidor mineiro, que acionou judicialmente a instituição financeira exigindo indenização por dano moral e a retirada do seu nome do cartório de cartório, bem como de outros órgãos de proteção ao crédito.

A Justiça de primeira instância atendeu o pedido do consumidor e condenou o banco a retirar o protesto e demais restrições, bem como a pagar R$ 7 mil a título de danos morais ao autor da ação judicial. Só que o banco enrolou o quanto pode o cumprimento da ordem judicial, enquanto o consumidor continuava sofrendo as restrições ao seu nome.

Em resposta à desobediência, o juiz condenou o banco a pagar uma multa diária em favor do consumidor, cujo valor começou com um salário mínimo e chegou a R$ 1 mil por dia, quando, finalmente, o Unibanco resolveu acatar a determinação judicial e "limpou" o nome do consumidor. Todo o período de indiferença do banco à ordem judicial durou mais de um ano, e valor das multas em benefício do consumidor chegou a cerca de R$ 150 mil.

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No início do processo, o juiz chegou a oferecer ao consumidor a oportunidade dele próprio levar um ofício da Justiça ao cartório de protesto e a outros órgãos e resolver o caso, mas a vítima alegou dificuldades econômicas para realizar a providência sozinho e pediu ao juiz que ordenasse o banco a retirar as restrições, o que foi determinado pelo magistrado.

Detalhe: em um dado momento, quando o consumidor tentou executar e receber o valor das multas, a mesma Justiça de primeira instância (que havia punido o banco com o pagamento) voltou a atrás e negou o direito do consumidor. Motivo: pareceu ao magistrado que o consumidor, a certa altura, estava mais interessando em receber o valor das multas do que, propriamente, ver o seu nome "limpo".

Mas a novela (não parece outra coisa) teve final feliz para consumidor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão divulgada nesta semana (recurso 1135824), não aceitou o pedido do banco para reduzir o valor da punição, e manteve a obrigação deste em pagar o dano moral no valor de R$ 7 mil, mais os R$ 150 mil das multas.

Para a relatora do caso da 3ª Turma do STJ, ministra Nancy Andrigh, aliviar o banco com a redução do valor das multas seria "muito pernicioso", pois passaria àqueles que recorrem à Justiça e aos cidadãos em geral a ideia de que as ordens judiciais "não são sérias".

Segundo a ministra (prestigiadíssima na Corte, especialmente entre os consumeristas e órgãos do gênero), aceitar a procrastinação ao cumprimento das ordens judiciais poderia passar "a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente poderia contar, no futuro, com a complacência do Poder Judiciário" - lembrando, acrescento, o faz de conta das multas aos políticos, normalmente canceladas ou reduzidas, como se vê na mídia.

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Sobre protesto indevido, lembro que os títulos de créditos não podem ser protestados após o prazo de prescrição para o processo de execução. Por exemplo, no caso do cheque o referido prazo é de seis meses após o prazo de 30 dias para a apresentação ao banco, tratando-se de cheque da mesma praça. O protesto do cheque após o citado prazo, gera o direito ao cancelamento, mais dano moral em favor do emitente do título.

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