PUBLICIDADE

Horário inicial de voo tem de ser mantido

Companhias aéreas não podem alterar hora de embarque sem consultar os consumidores. Passageiros de aviões também estão protegidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Lígia Tuon

PUBLICIDADE

As passagens para a viagem de avião que o estatístico Renan Leite pretendia fazer com sua esposa no feriado de Corpus Christi e foram compradas com dois meses de antecedência. Mas o imprevisto apareceu um dia antes do embarque.

"Às vésperas da viagem, recebi um e-mail da companhia informando que, em vez de decolar às 23h57, o voo fora antecipado e sairia às 20h. Não bastasse o infortúnio, foi informado ainda que, se quisesse cancelar a passagem, teria de pagar uma multa por rescisão de contrato.

A companhia argumentou que podia fazer alterações na data, horário e rota da viagem, pois essas condições estavam previstas em contrato. Mas especialistas na área de defesa do consumidor e a própria Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) discordam.

"Situações como essa dão ao consumidor o direito de cancelar o contrato sem ônus e até de receber uma multa como indenização, já que nenhuma cláusula pode conferir ao prestador o poder de mudar unilateralmente as condições do serviço compactuado sem conhecimento do cliente", explica Maíra Feltrin, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).

Publicidade

E ainda, de acordo com a Resolução 141 da Anac, que entrou em vigor no último dia 13 de junho, as companhias aéreas não podem alterar o horário da viagem.

Em caso de cancelamento, os passageiros devem ser reacomodados para um próximo voo (que pode ser de outra empresa), com o mesmo destino. Nesse caso, os consumidores até podem escolher a data e o horário de embarque que mais lhes convêm, ou o dinheiro de volta, se preferirem.

A companhia escolhida por Renan Leite para fazer sua viagem argumentou ainda que a mudança de horário foi feita antes de entrar em vigor a Resolução 141 e, por isso, não teriam a obrigação de seguir a norma. No entanto, os passageiros também são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

"A Resolução 141 detalhou alguns direitos dos passageiros. Mas as empresas já estavam subordinadas às normas do CDC antes disso e deveriam saber que o Código considera abusiva a alteração unilateral do contrato", afirma Maíra, do Idec.

O Procon-SP também entende que as cláusulas contratuais que preveem esse tipo de alteração são abusivas e, portanto, nulas.

Publicidade

 O passageiro deve procurar um órgão de defesa do consumidor e exigir uma declaração da companhia explicando o porquê do cancelamento e utilizar o documento na Justiça se quiser reivindicar indenização por danos morais e ressarcimento de gastos.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.