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Greve não é motivo para punir consumidor

Por Marcelo Moreira
Atualização:

A greve nos Correios gera prejuízos para as pessoas que deixaram de pagar suas contas em dia, bem como para os consumidores que dependem do serviço para entrega ou recebimento de encomendas. Aviso: as empresas ou bancos que puniram os consumidores em mora (atraso no pagamento) por causa da greve estão legalmente obrigados a devolver os encargos cobrados. E mais: o fornecedor que ignorou a greve e cobrou juros, multas e outros acréscimos está obrigado a devolver em dobro o valor dos encargos. Por quê? Respondo: a greve dos funcionários dos Correios é um acontecimento para o qual os consumidores não deram causa e configura o que se chama "fato exclusivo de terceiro ou força maior", o mesmo que dizer que é uma ocorrência inevitável e incontrolável pelos consumidores. Daí, legalmente falando, o consumidor que, por causa da greve, não recebeu o boleto ou outro documento necessário à realização do pagamento em dia, fica desobrigado de arcar com os acréscimos moratórios (encargos por atraso no pagamento). E como a cobrança de encargos (juros, correção e multas) é ilegal, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), determina que o valor pago pelo consumidor deve ser devolvida em dobro pelo fornecedor. Mas há o detalhe - sempre ele: se a empresa entrar em contato com o cliente e oferecer uma forma alternativa para o pagamento da prestação e, mesmo assim, o consumidor não pagar a conta, nesse caso é lícito a empresa cobrar os encargos moratórios. Sim, não é correto o consumidor se valer da greve para atrasar o pagamento nos casos em que a empresa toma a iniciativa e oferece opção para a quitação do débito. Mas é bom ficar claro: se o fornecedor pede para o consumidor imprimir o boleto de pagamento, mas o site da firma está congestionado ou não permite o acesso ao cliente, não pode haver a cobrança de encargos adicionais. Anote: não basta a empresa avisar o consumidor que o pagamento pode ser feito de determinada forma (impressão de boleto, código barras, etc) se a opção sugerida não funciona. Por exemplo: o consumidor não está obrigado a ficar uma eternidade ao telefone ouvindo musiquinhas para saber como pagar a conta. Em resumo: empresa que não oferece opção fácil de pagamento não pode cobrar encargos moratórios, tampouco pode dificultar a prestação do serviço (caso de plano de saúde) em caso de greve. Aliás, recomendo a entidades e órgãos de consumidores que orientam estes a ligarem para as empresas para saber como pagar a conta, que leiam uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que ensina o contrário. Segundo o veredicto da Corte mineira, mesmo que conste do contrato que o consumidor deve ligar para a empresa caso não receba o boleto de pagamento, tal cláusula contratual é abusiva, porque, conforme o Tribunal, " não é dever do consumidor ficar monitorando a chegada do boleto de cobrança, encargo que cabe à empresa que possui interesse em receber a dívida". Numa greve dos correios que aconteceu em 2003, o Ministério Público de Minas Gerais contestou a cobrança dos encargos moratórios que a Sky estava cobrando dos seus assinantes que não receberam o boleto e atrasaram o pagamento da mensalidade. E, ao julgar o caso, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais acatou a ação do Ministério Público e condenou a empresa a devolver em dobro a valor da multa e juros cobrados durante o período da greve (apelação 2.0000.00.496450-9/000 ). Conclusão: é proibida a cobrança de encargos ou negativa de prestação de serviço por atraso no pagamento durante a greve dos correios.

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