Furtos e roubos de celulares e os abusos das operadoras

Josué Rios - colunsita dp Jornal da Tarde

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

Meu nome é Furtado, o Consumidor, mas podem me chamar de saco de pancada - brinca o leitor mais assíduo desta coluna. Qual garfada desta vez? "Roubaram meu celular e a empresa ainda quer cobrar multa de R$ 600 para o cancelar o serviço", desabafa o sr. Furtado.

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O abuso virou rotina. E as empresas de telefonia móvel ignoram que o furto ou roubo do celular configura "caso fortuito" ou "força maior", (fatos extraordinários que desobrigam o consumidor de cumprir do contrato) e insistem em cobrar da vítima de furto ou roubo o pagamento da multa para cancelar o serviço.

A penalidade resulta da famosa "cláusula de fidelidade", que as empresas de telefonia impõem ao cliente, obrigando-o a não mudar de empresa pelo prazo de 12 meses. E mesmo quando o consumidor informa à empresa o furto ou roubo do celular- inclusive apresentando boletim de ocorrência na policial - as concessionárias mantém a cobrança da multa e do serviço referente à linha, após o consumidor informar o sumiço do aparelho.

Mais: não contentes em cobrar a multa e o serviço não utilizado após o roubo do celular, as empresas enviam o nome do consumidor para os órgãos de proteção ao crédito, causando ao "negativado" os conhecidos transtornos e constrangimentos.

O importante é saber que em todos os Juizados Cíveis (em São Paulo e Rio de Janeiro é unanimidade), os juízes cancelam a multa e serviços cobrados pelas empresas. Nos casos em que a cobrança chegou a ser feita, as concessionária são obrigadas a devolver em dobro os valores cobrados dos consumidores que informaram o furto ou roubo do celular (ao informar a empresa, o consumidor deve anotar protocolo, nome do atendente e horário da ligação).

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Mais: além das condenações citadas, a empresa de celular que negativar o nome do consumidor (mesmo após ser informada do furto ou roubo do aparelho) deverá indenizá-lo por dano moral. É que neste caso a negativação é ilícita, pois resultou de débito (multa) que o consumidor não estava obrigado a pagar.

Quando o consumidor recebe da empresa (ou do seguro) outro celular e o serviço tem continuidade no novo aparelho, a "cláusula de fidelidade" continua vigente pelo prazo máximo de 12 meses.

Mas anote o detalhe (sempre ele): quem está sujeito ao pagamento da multa deve exigir que a cobrança seja proporcional aos meses que restam para completar o período estabelecido na "cláusula de fidelidade".

A pergunta é: por que, mesmo sabendo das condenações, as empresas continuam com a mesma prática abusiva? Resposta: o valor dano moral é insuficiente para inibir a lesão. O montante tem variando entre R$ 2 mil e R$ 5 mil - valor que representa uma compensação para o consumidor, mas não intimida as empresas. 

O valor do dano moral é estabelecido, livremente, pelos juízes. Estes, porém, temem que valores maiores, para casos como estes, estimulem uma possível "indústria de indenizações", - e por isso pisam no freio das condenações.

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A preocupação faz sentido. Mas os magistrados poderiam elevar o valor para pelo menos R$ 10 mil, o que já faria as empresas pensarem no assunto, caso um grande número de consumidores reclamasse o direito.

Na verdade, embora o dano moral tenha como um de suas funções desestimular os abusos, este não é o melhor caminho para acabar com o desrespeito generalizado. Essa tarefa cabe, prioritariamente, à atuação preventiva e articulada do Procon, Ministério Público do Consumidor e demais entidades consumeristas.

Mas como isso não ocorre, resta aos consumidores sobrecarregar a Justiça (em especial os Juizados) que, embora com certa demora, não os deixa desamparados.

 

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