Furto em hotel: como provar a perda

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Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 16/01

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Semana passada falei sobre furto de objetos em hotel, e volto ao assunto na coluna de hoje para comentar uma dificuldade do consumidor em caso do sumiço de seus pertences, a saber: como o hóspede pode provar que o objeto furtado foi guardado no hotel?

É que quando os bens não são relacionados e deixados no cofre do hotel, ou não há outra forma de registro, a questão da prova se complica - e sem prova não há a reparação do dano.

Mas há uma saída: quando não há prova direta (documento, testemunha, perícia) a Justiça aceita as chamadas provas indiretas (indícios e presunções de veracidade de uma alegação).

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Explico. Imagine que um executivo hospedado num hotel sai para jantar e, ao voltar, não encontra o seu laptop no quarto. E o hotel se nega a pagar o prejuízo dizendo que não há prova de que o equipamento fora furtado do quarto do hóspede.

E de fato não há prova direta do furto - ninguém viu o ladrão levando embora o objeto. Mas o executivo prova a sua função, a qual não dispensa o uso de um computador portátil, regra comum a pessoas como ele. Além disso, há testemunhas que atestam que o profissional se hospedou portando o seu instrumento de trabalho. Além disso, o consumidor denuncia o furto à gerência do hotel, que constata que o objeto não se encontra no quarto do hóspede, que também registra Boletim de Ocorrência do furto.

Em situações como esta, em que o hotel alega que o consumidor não tem o direito de ser indenizado porque não comprovou o furto do objeto, a Justiça admite as chamadas provas indiretas do furto, como no caso do laptop do executivo, e condena o estabelecimento a reparar o dano. Pense-se em mais um exemplo: um casal que se hospeda numa pousada de região serrana em época de frio e, ao voltar do primeiro passeio, encontra a porta do quarto arrombada e o sumiço de vários pertences.

Pergunta: como provar quais objetos foram furtados? Resposta: se não é possível provar especificamente quais os bens afanados, admite-se como provados indiretamente (por indícios e verossimilhanças) pertences como roupas de frio, botas femininas, equipamentos de foto ou vídeo e outros que são inseparáveis de quem viaja em época de frio.

Enfim, que nem um consumidor por falta de prova direta do sumiço dos seus pertences deixe de reivindicar o direito à reparação do prejuízo. Finalmente, é importante lembrar que, na maioria dos casos, os transtornos sofridos pelo consumidor em caso de furto em hotéis, além da reparação econômica, enseja indenização por dano moral em razão da angústia e do abalo emocional sofrido pelo hóspede.

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