Evite confusão. Informe-se

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Por crespoangela
Atualização:

Texto de Maíra Teixeira

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Informar-se bem e aprender sobre o que consumimos são sempre as melhores maneiras de evitar problemas. A sensação geral, quando não entendemos nossos direitos, é de que nos tornamos reféns do prestador de serviço ou do vendedor do produto. Isso fica ainda mais evidente na hora em que passamos por um sufoco ligado à saúde e começamos a depender dos atendentes de hospitais, clínicas, laboratórios e até do SAC e do corretor do plano contratado.

Para evitar esse tipo de desgaste, a informação deve ser exigida em todas as etapas do negócio, antes de assinar o contrato, durante sua vigência e quando está utilizando o serviço de atendimento. "O atendimento deve sanar todas as dúvidas do consumidor. É importante também que tudo esteja documentado", diz Maria Stella Gregori, advogada especialista em direito do consumidor e ex-diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Ela ressalta que pode haver diferenciações entre o acordo verbal e a assinatura do contrato. "Por se tratar de contrato de adesão, o consumidor tem de ficar muito atento antes de assinar o documento, porque só assim ele terá a noção exata do que está contratando e de que exatamente terá direito na hora em que precisar dos serviços. Cada tipo de atendimento varia de acordo com o perfil do cliente, que é determinado pelo tipo de contrato."

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Maria Stella destaca que é preciso exigir que todos os detalhes constem do contrato e se a rede credenciada é compatível com a oferta, se pode oferecer tudo que promete.

Ela acredita que o advento da Lei nº 9.656/99 trouxe soluções práticas e mais rápidas para o consumidor. "Ainda temos problemas com quem tem planos anteriores à lei, mas o número desses consumidores é relativamente pequeno, o que significa que a maioria dos consumidores está protegida. Uma coisa boa é que, mesmo fora da lei, os planos antigos devem seguir o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, seja qual for o plano, há proteção da lei e quem se sentir lesado deve denunciar à ANS."

Vários artigos de leis protegem o consumidor

Conforme a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há norma específica que determine qual o prazo máximo para os convênios médicos fazerem a devolução dos valores gastos pelo consumidor, quando o plano de saúde não prevê esse tipo de procedimento.O que fica valendo então é o que está estabelecido no contrato.

O artigo 46 do CDC diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas favoravelmente ao consumidor. Já a lei dos planos de saúde (9656/99) determina as condições mínimas que devem ser oferecidas e obriga que tudo esteja descriminado no contrato, protegendo o consumidor de serviços insuficientes.

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Portanto, ao contratar ou ingressar em um plano de saúde o consumidor deve ler todas as condições do contrato para conhecer as regras de reembolso para poder exigir que elas sejam cumpridas. Quando a contratação for particular, o ideal é pesquisar várias empresas e nunca acreditar somente nas palavras de corretor. Guardar os folhetos e material promocional também é importante.

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por sua vez, diz que todo produto ou serviço deve ter na apresentação informações corretas, claras, ostensivas. Isso porque a informação é um direito do consumidor. A falta de informação é considerada defeito.

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