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Estacionamento deve indenizar carro roubado

Por crespoangela
Atualização:

Semana passada comentei sobre os prejuízos em caso de furto em estacionamentos de clubes. Hoje escrevo sobre o roubo do veículo do consumidor ocorrido em estacionamentos de shoppings centers, bancos e supermercados. No caso de roubo, o veículo é arrancado do consumidor à força e, na maioria das vezes, sob a ameaça de arma de fogo, brinquedinho praticamente liberado à bandidagem. Nestas linhas, refiro-me aos constantes assaltos ocorridos nas áreas destinadas aos veículos de clientes de grandes centros comerciais e instituições financeiras. E a questão é: em caso de assalto à mão armada, os estabelecimentos alegam que não estão obrigados a responder pela perda do veículo nem por danos causados ao consumidor, uma vez que a violência dos assaltantes configura força maior, ou seja, fato imprevisível e inevitável pelos estabelecimentos. Você concorda com a alegação. Durante muito tempo, supermercados e outros fornecedores livravam-se de pagar indenizações às vítimas de assaltos em seus estacionamentos porque a maioria dos tribunais aceitava o argumento de que a ação violenta dos bandidos caracteriza força maior (argumento jurídico que afasta o dever de indenizar). Mas um julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorrido em 2004, tem influenciado a mudança de posicionamento dos juízes e tribunais, principalmente em Estados como São Paulo e Rio de Janeiro, onde os Tribunais de Justiça, na maioria dos julgamentos, atualmente não aceitam mais a alegação de força maior e condenam os fornecedores a indenizar consumidores vítimas de roubo em seus estacionO julgamento referido acima condenou em 2004 o supermercado Paes Mendonça a pagar cerca de R$ 50 mil de danos morais a herdeiros menores de uma consumidora que foi morta em assalto no estacionamento da loja. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, deixou claro que os grandes centros comerciais e bancos utilizam-se de ampla publicidade para atrair os consumidores e, por isso, devem oferecer-lhes segurança, não sendo aceitável o argumento de força maior para livrá-los do dever de indenizar (recurso 419059-SP). Dois argumentos têm sido muito utilizados hoje pelos tribunais para condenar os grandes fornecedores a indenizar os consumidores em caso de assalto. Primeiro, o fato de que são esses mesmos fornecedores que prometem segurança em suas áreas de atuação. E, em segundo lugar, tais centros comerciais e financeiros são negligentes quanto à colocação do devido corpo de segurança para zelar pela proteção dos consumidores. Quem vai a supermercado e shopping ultimamente tem percebido a falta de adequado aparato de segurança nos estacionamentos.

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