Encargos ilegais na compra do carro

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

Muito já se falou de duas famosas tarifas ilegais que os bancos cobram nos financiamentos para compra de carros e outros bens de consumo. A primeira delas é a Tarifa para Abertura de Crédito (TAC) e a segunda, a Tarifa para Liquidação Antecipada (TLA).

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A cobrança da TAC sempre foi inevitável, pois é exigida no início do financiamento quando o consumidor não tem o poder de recusá-la. A TLA somente era cobrada quando o consumidor decidia antecipar a quitação do financiamento. A Justiça sempre rechaçou a cobrança de ambas as tarifas.

Por exemplo, uma decisão da 23ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de S. Paulo, proferida em fevereiro de 2011, condenou a cobrança da TAC, por considerá-la abusiva, uma vez que, conforme o desembargador Rizzatto Nunes, relator do caso, "a concessão do crédito relaciona-se com a atividade-fim do fornecedor, e este não pode repassar seu ônus ao consumidor."

Ou seja, é o banco quem ganha com o financiamento - e neste já está embutido os seus lucros, sempre muito altos, como sabido. E lembrou ainda o magistrado que a cobrança da TAC significaria a imposição de uma "obrigação iníqua" ou "desvantagem exagerada" ao consumidor, o que é vetado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Aliás, no mesmo julgado, proferido contra o Banco Santander (apelação 990.10.546577-3), o desembargador, Rizzatto Nunes, também condena a cobrança de mais dois entulhos abusivos, a saber: a Tarifa para Emissão de Carnê (o TEC) e a Tarifa para Registro de Contrato (o TRC), por considerá-las, igualmente à TAC, "manifestamente abusivas". Sendo que o banco deve devolver os valores cobrados, com correção e juros. Em alguns casos, a soma da salada indigesta de siglas (TAC, TEC e TRC) pode passar de R$ 2 mil.

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Proibida em 2007por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), mesmo assim a infeliz TAC continuou viva e exigida pelos bancos - sem mudar de nome, ou às vezes convertida em Taxa de Confecção de Cadastro (TCC), pois com tal metamorfose estaria permitida pela Resolução 3919/2010 do CMN, segundo as financeiras, que não querem largar o osso. Mas como Xica ou Francisca, a referida cobrança é abusiva e quem pagou deve agendar o prazo de cinco anos para exigir a devolução pelo caminho mais curto: o Juizado Cível mais próximo.

Quanto à TLA, esta foi expressamente proibida a partir de 10 de dezembro de 2010(Resolução 3516 do CNM), e nesse caso, parece que as financeiras estão respeitando a norma.

Mas destaco o detalhe - sempre ele. Qual? Quem pagou a maldita entre maio de 2006 e 9 de dezembro de 2007, em razão ter liquidado antecipadamente a dívida nesse período, pode pedir a grana de volta, pois o prazo para exigir a devolução da TLA é de cinco anos, contados do dia do pagamento - e o valor desta é maior que o valor de sua irmã gêmea, a TAC. Mais: quem for ao Juizado em busca da devolução da TAC ou TLA deve pedir a devolução em dobro do valor, pois alguns juízes aceitam o pleito majorado.

Além de TAC, TEC, TLA e TRC até aqui citados, ainda é possível o consumidor se deparar com mais cobranças, como taxa de gravame, taxa para avaliação do carro usado dado como parte do pagamento do novo, etc, como se os juros exorbitantes, mais o caminhão de encargos cobrados em caso de atraso (juros de mora, comissão de permanência, multas, honorários) não bastasse para remunerar o capital emprestado ao consumidor.

Por isso, a denúncia e a briga pela devolução destas e outras cobranças abusivas devem continuar sendo levadas a cabo pelo espoliado consumidor - e o prazo de cinco anos para a devolução, mais o caminho gratuito dos Juizados ajudam nessa batalha.

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