É preciso punir quem vende e não entrega o produto

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

 

 Nos últimos dias a coluna Advogado de Defesa, do JT, tem publicado reclamações dos consumidores que fazem compras pela internet e dias depois recebem a informação de que não vão receber as mercadorias adquiridas. Motivo: as lojas virtuais simplesmente venderam produtos que não existiam em seus estoques para pronta entrega.

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E, claro, não avisaram aos compradores das mercadorias que estes estavam sendo tratados como bobos - e que as negociações realizadas, inclusive mediante o pagamento prévio dos produtos, não passavam de simples brincadeirinhas!

Por exemplo, na edição do JT de 18 de fevereiro foi publicada uma reclamação do gênero contra a loja virtual Submarino. Na carta, a empresa assume o erro, informando que o produto adquirido pelo consumidor "encontra-se indisponível em estoque" e propõe a substituição da mercadoria.

Em outra reclamação, o consumidor recebeu a informação de que as mercadorias (cama e colchão) estavam indisponíveis em estoque. Posteriormente, a Americanas.com informou ao Advogado de Defesa, na edição de 14 de fevereiro, que o produto foi entregue com o atraso em razão de "imprevisto operacional".

O Shoptime também confirma a mazela da falta de entrega e, em resposta à reclamação enviada ao JT, informa que não entregou o telefone sem fio ao reclamante "por imprevisto operacional ligado à indisponibilidade do produto".

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Agora, imagine o sr. Furtado, o Consumidor, ligando para uma dessas empresa dizendo o seguinte: "Alô, estou telefonando a vocês para informar que não vou poder fazer o pagamento da mercadoria 'por indisponibilidade de grana no estoque e imprevisto operacional!'" Claro que ninguém levaria a sério atitude bizarra do Sr. Furtado.

A pergunta é: por que somos obrigados, então, a tolerar o desrespeito das empresas que vendem o que não têm em estoque?

E, na Justiça, já chegaram casos piores do que os citados acima. Por exemplo, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis do Distrito Federal, em 2009, condenou a empresa Ponto Frio a devolver em dobro o valor de um televisor comprado pela internet, mas que só foi entregue ao consumidor quase um ano após a compra!

Mesmo que a entrega tivesse de ser feita em outro Estado, os magistrados consideraram absurda a demora. E ainda condenaram a empresa a pagar R$ 5 mil de danos morais ao comprador do produto (processo 2007.01.1.073553-5).

Em São Paulo, no ano passado, os juízes do Colégio Recursal Unificado da Capital condenaram a empresa Polimport Comércio e Exportação a devolver em dobro o valor pago numa compra realizada com cartão de crédito: somente um mês após a aquisição do produto, o cliente ter sido informado de que a mercadoria não existia em estoque para a entrega (recurso 989.09.07763-6).

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As medidas adotadas pelas duas decisões judiciais acima (devolução em dobro e/ou dano moral) vêm em boa hora, pois a apenas a devolução do dinheiro ao consumidor que não recebe o produto é muito pouco para compensar aquele que foi tratado como trouxa nas compras virtuais, em especial quando o consumidor compra produtos para presentes em ocasiões importantes como aniversário e Natal.

A devolução em dobro é prevista pelo Código de Defesa do Consumidor para os casos de cobrança indevida como forma de punir o fornecedor que faz o cliente pagar por aquilo que ele não deve.

Só que a empresa que recebe o dinheiro do cliente sabendo que não tem o produto para entrega faz também cobrança indevida, o que é ainda mais grave. Por isso, a devolução em dobro, nesse caso, também se justifica por analogia, além da reparação econômica e moral, conforme o caso.

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