Doença preexistente. Só com perícia prévia

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Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 26/9

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A Lei de Planos de Saúde de 1998 resolveu, parcialmente, um dos dramas dos consumidores desse serviço. Qual? A recusa de cobertura do tratamento médico nos casos da chamada doença preexistente.

Vamos ao ponto. Segundo empresa do ramo, muitas vezes o consumidor já era portador de alguma doença antes de ingressar no plano de saúde. Daí, antes da lei de 98, quando a operadora achava que o consumidor, que precisava de tratamento, sofria doença preexistente, ela simplesmente negava o atendimento.

E a situação era de rotundo absurdo, porque nem o consumidor sabia que sofria do mal anterior ao contrato, no entanto, era vítima da recusa do tratamento.

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Pois bem. A Lei de Planos de Saúde de 98 proibiu, finalmente, a negativa de cobertura por motivo de doença preexistente. Mas há o detalhe: a proibição só vale depois de dois anos de contrato. Antes desse período, a empresa ainda pode se valer da malfadada preexistência para bater a porta na cara do consumidor.

Mas há uma saída para amenizar as incertezas nos dois primeiros anos do contrato - e esta vem dos tribunais.

Explico. Durante 24 meses depois da contratação do plano, a empresa de saúde pode, legalmente, alegar doença preexistente como já foi mencionado.

Mas há o detalhe. Qual? O argumento somente é válido se a operadora comprovar que realizou perícia médica no consumidor no ato da contratação do serviço de saúde, e o laudo médico constatou a enfermidade anterior à assinatura do contrato.

Sem a realização de tal perícia antes da contratação, os diversos tribunais do País, e até mesmo o Superior Tribunal de Justiça (Recurso 229078), não aceitam que as empresas aleguem doença preexistente para negar atendimento ao conveniado.

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O sr. Furtado, o Consumidor, me pergunta se o questionário que ele preencheu quando contratou o plano de saúde não dispensa a empresa de fazer a perícia médica prévia. Resposta: não. Isto porque o consumidor é leigo em termos médicos, e por isso não se pode exigir que suas declarações sejam usadas contra ele mesmo, como armadilha. Sem a perícia prévia, a empresa só pode recusar o tratamento por doença preexistente nos dois anos iniciais do contrato se demonstrar que o consumidor agiu de má-fé quando fez o plano.

Só que má-fé é prova diabólica, quase impossível de ser obtida ou produzida. Por exemplo, num contexto da terminologia médica, nem mesmo certas omissões nas informações oferecidas pelo consumidor podem ser consideradas atos de de má-fé.

Conclusão: negativa de assistência médica por doença preexistente deve ser sempre contestada na Justiça.

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