Dívida paga, nome limpo. Verdade?

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Por crespoangela
Atualização:

O sr. Furtado, o Consumidor, certa vez foi fiador num contrato de leasing, cujas prestações não foram pagas. Por isso, tanto o seu nome como da pessoa que fez o leasing para a compra de um veículo (o consumidor arrendatário) foram parar nas garras da temida Serasa.

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Tempos depois, o débito foi pago, mas somente o nome do arrendatário (devedor principal) foi retirado da lista negra, tendo o do sr. Furtado, o fiador, sido esquecido nos arquivos do órgão de (des)proteção ao crédito.

Daí, veio a primeira pergunta do sr. Furtado: - O banco não deveria também ter retirado o meu nome da Serasa, depois do pagamento da dívida?

- Sim. É obrigação do credor, que negativou o nome do consumidor, solicitar que o registro do débito seja apagado do órgão de proteção ao crédito logo depois do pagamento da dívida. E a regra também se aplica ao fiador - explico ao sr. Furtado.

xaram o meu nome mofando lá na Serasa, eu tenho o direito de ser indenizado por dano moral? - pergunta-me o sr. Furtado.

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- Sim. E anote: mesmo que você não sofra um vexame, como ser barrado na hora de fazer uma compra a crédito, está garantida a indenização pelo simples fato de o seu nome ter permanecido na Serasa após o pagamento do débito.

E o sr. Furtado terminou sua consulta com mais uma boa pergunta: "Pela lei, depois que é pago o débito, a empresa tem um prazo para retirar o nome do consumidor da Serasa?" Respondo: apesar de ser consenso nos tribunais que é obrigação do fornecedor retirar o nome do consumidor do órgão de proteção ao crédito, não há uma norma específica no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou em outra lei, estabelecendo um prazo para o cumprimento da obrigação.

Anote o detalhe - sempre ele: o CDC dá o prazo de 5 dias para o próprio órgão de proteção ao crédito retificar algum erro quanto aos dados referentes à negativação do nome do consumidor (por exemplo, erro quanto ao débito ou dados pessoais), mas não fala nada, expressamente, sobre o prazo para a retirada do nome após o pagamento da dívida.

Resultado: como a lei não especifica o prazo, o assunto é resolvido via o que se chama construção jurisprudencial, ou seja, entendimento dos juízes. E estes têm adotado, por ora, o prazo de um mês para a empresa banir a negativação do registro. E, daí, somente o fornecedor que não deleta o registro perverso após o citado prazo paga dano moral (em média R$ 3 mil).

Anote: discordo de tal orientação e entendo que o consumidor que pagar a dívida e o registro negativo não for eliminado de imediato, ou pelo menos no prazo de 5 dias, deve processar a empresa no Juizado Especial Cível e insistir no pedido de dano moral, ainda que, atualmente, o ganho certo da causa seja para os casos de permanência da negativação por 30 dias ou mais.

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