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Dívida fora do prazo não pode ser protestada

Carolina Marcelino

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Cartórios de protestos não podem mais aceitar nomes de devedores que tiveram o pedido de inclusão negado em cadastros de inadimplentes por conta de perda de prazos por parte do credor. A determinação é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após pedido do Ministério Público de São Paulo.

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De acordo com o conselheiro e relator do pedido, Jefferson Kravchychyn, muitas empresas que recebiam cheques sem fundos de clientes acabavam perdendo o prazo máximo para protestar o nome do consumidor.

Para reverter a situação, esses estabelecimentos comercializavam a dívida para uma outra empresa que levava a documentação para um cartório fora da cidade onde o cheque foi emitido. Pela Lei nº 7.357/85, o comerciante tem até 30 dias para protestar um cheque sem fundos e e enviar o nome do devedor aos cadastros como Serasa e SPC.

Porém, se o protesto ocorrer em local onde o cheque não foi emitido, esse prazo sobe para 60 dias. Já a regra para cartórios é diferente. Eles podem receber protestos prescritos de até três anos. De acordo com o CNJ, essa prática era muito realizada por pequenos e médios comerciantes, como postos de gasolina.

 O Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha considerado essa prática abusiva. A solicitação partiu do Ministério Público de São Paulo e a regra vale para todo o Brasil. Uma resolução será enviado às corregedorias de Justiça dos tribunais estaduais e aos cartórios de protesto de todo o país.

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Após a notificação, os cartórios estão proibidos de receber registros de protestos de títulos que perderam os prazos. Além disso, todos os títulos antigos devem ser cancelados se tiverem alguma restrição. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve ser notificado sobre o débito em aberto em até cinco anos.

Se neste prazo o comerciante não contestar mais a dívida, ela caduca. Mas caso a empresa conteste judicialmente, o consumidor têm de honrar com o pagamento.

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