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Direitos de quem viaja de ônibus

JOSUÉ RIOS - CLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Retomando a série sobre viagens, dedico as linhas de hoje às mazelas dos consumidores que utilizam o transporte ônibus intermunicipal e entre os Estados.

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Quem faz esse tipo de trajeto, principalmente em longos percursos pelo Brasil, já viu de tudo: desde baratas que moram no coletivo e surgem do nada enquanto o passageiro dorme, até a porta lateral de emergência do carro que se abre em plena viagem.

Certa vez um passageiro, deficiente visual, simplesmente foi esquecido em uma das paradas do ônibus, durante a viagem entre Belo Horizonte e Brasília. E além de ser furtado onde foi abandonado, o passageiro cego embarcou em outro carro da empresa, mas foi deixado sozinho na Rodoviária da capital federal porque os seus parentes já não o esperavam mais.

Nesse caso, a 1ª Turma Recursal do Juizado do Distrito Federal condenou, em 2006, a empresa Itapemirim a pagar R$ 6 mil de dano moral ao passageiro, que também foi indenizado pelo furto dos pertences (processo 2005011030158-6).

Em outra ocasião, os passageiros de um ônibus da empresa Trnasbrasiliana, que fazia o trajeto entre São Luís, no Maranhão, e Brasília, tiveram que suportar o calor infernal durante a viagem porque o ar-condicionado do veículo, anunciado pela empresa, não funcionava, e assim mesmo o motorista do coletivo manteve as janelas do ônibus todas vedadas até o final da viagem.

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Só que um casal que embarcou na "fornalha móvel" não perdoou a empresa de ônibus, que foi levada à Justiça e condenada a pagar 50 salários mínimos (R$ 25,5 mil em valores atuais) de dano moral às vítimas do desrespeito.

E em julho de 2009, a 4ª Turma do Colégio Recursal de São Paulo condenou a empresa de transporte Gontijo a pagar R$ 2 mil de dano moral a um passageiro com duas crianças, mas qu e foi deixado para trás na hora da partida - o ônibus saiu cinco minutos antes do horário estipulado.

As condenações acima ensinam que, em casos como os citados, nos quais os passageiros são submetidos a vexames e sofrimento pela má qualidade do serviço, existe o direito à reparação por dano moral.

Assim como também devem ser indenizados os prejuízos materiais (econômicos) sofridos pelos passageiros em casos de extravio ou dano à bagagem, acidentes, entre outros danos causados pelas empresas do ramo.

Importante ainda saber que a Lei federal 11.975, aprovada em julho do ano passado, criou novos direitos para os consumidores do transporte de ônibus. Por exemplo, a passagem passa a ter validade de um ano no transporte intermunicipal, interestadual e internacional, e pode ser remarcada a qualquer momento durante o período de validade.

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O passageiro também tem o direito de a qualquer momento antes da confirmação do embarque desistir da viagem e ser reembolsado do valor da passagem, e a empresa tem 30 dias para a devolução, mas o valor deve corresponder ao preço vigente da passagem à época da devolução. Apenas se o pagamento foi realizado de forma parcelada, a devolução só ocorrerá no final do pagamento.

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A empresa deve embarcar o passageiro em outro veículo equivalente em caso de atraso superior a uma hora ou a devolver de imediato do dinheiro do passageiro, caso este prefira esta opção.

E se a viagem atrasar por defeito no veículo e por motivo ligado à empresa, esta deverá assegurar a retomada da viagem no prazo máximo de três horas, sob pena de ter de devolver o dinheiro do passageiro, e ainda garantir-lhe a alimentação e hospedagem, quando necessário.

As empresas estão obrigadas a colocar em local visível, nos terminais de embarque e desembarque, os direitos citados (disponíveis no site da Agência Nacional de Transporte Terrestre, ANTT - http://www.antt.gov.br).

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