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Demitido não perde direito ao plano de saúde

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Continuo a série sobre plano de saúde por mais duas colunas, mas a partir de hoje comentarei nas últimas linhas da coluna a decisão judicial da semana que mais apresente impacto ou inovação para a defesa do consumidor.

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Vamos à assistência médica. Em cena a situação dos ex-empregados e aposentados que deixam a empresa, mas continuam com direito a utilizar o plano de saúde do antigo empregador. Para os ex-empregados o tema, nesse momento de desemprego elevado, merece atenção especial.

Para quem sair da empresa, desde que não tenha sido demitido por justa causa, há o direito de continuar gozando os mesmos benefício do plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, desde que arque com o total da mensalidade que era paga à empresa de saúde (custo este que, em muitos casos, era divido entre o empregador e o empregado).

Mas anote no caderninho: mesmo nos casos em que o empregado não participava do pagamento do plano, ainda assim tem o direito ao benefício. Este ponto não está na lei, mas é uma vitória de consumidores que não contribuíam com o custo do plano, mas tiveram o direito reconhecido pela Justiça, o que pode ser conquistado por outros ex-empregados.

Os interessados em continuar no plano de saúde têm o prazo de 30 dias para solicitar a adesão, cujas informações devem ser dadas pelo ex-empregador.

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E aviso aos sindicatos: em negociações coletivas sobre demissões, o direito de os empregados continuarem com os benefícios do plano de saúde tem de se estender por prazo superior a 24 meses, ou a negociação nesse ponto é balela, pois o prazo citado já esta garantido na Lei de Planos de Saúde.

Quanto ao empregado que pendurou a chuteira, se no momento da aposentadoria ele já tiver completado dez anos no plano de saúde, terá o direito de continuar usufruindo a assistência médica por tempo indeterminado.

Quanto ao trabalhador que ao se aposentar ainda não conta dez anos no plano coletivo, a regra é: a cada ano de plano de saúde empresarial corresponde o direito à permanência por igual período no plano de saúde que era oferecido pelo ex-patrão.

Detalhe - sempre ele: quem se aposenta e não tem dez anos de plano, mas volta a trabalhar para a mesma empresa, o novo tempo de serviço serve para completar a década necessária ao benefício por prazo indeterminado.

Decisão da semana

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Elejo como decisão da semana a sentença proferida no dia 8 de abril pelo juiz Giovanni Conti da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, que condenou o banco Itaú a devolver em dobro o valor cobrado a título de Tarifa de Quitação Antecipada Débito de todos os consumidores que financiaram a compra de bens de consumo nos últimos cinco anos contados do pagamento do encargo.

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O consumidor que financia a compra do carro, moto ou eletrodoméstico nem percebe a garfada, ou se percebe não sabe que a cobrança da tarifa é ilícita.

O sr. Furtado, o Consumidor, paga no mínimo R$ 250 cada vez que vai quitar antecipadamente o financiamento, mas o valor em muitos casos passa de R$ 1 mil.

A notícia e a íntegra da sentença encontram-se no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (www.tjrs.jus.br). E quem pagou a tarifa deve imprimi-la e, com base no documento mais o comprovante do pagamento, pode ir ao Juizado Cível mais próximo e exigir a devolução em dobro do valor cobrado pela financeira.

Embora a sentença condene o banco Itaú a devolver, tratando-se de uma decisão coletiva, a execução individual do direito de cada consumidor é difícil de ser efetivada. Mas a decisão serve de base para exigir o direito em prazo curto via juizado. E não só contra o Itaú, mas todos os bancos.

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