Cuidado com o carro adulterado

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

O sr. Furtado, o Consumidor, comprou um carro usado de um particular, e o seu filho, o Furtado Júnior, também comprou um veículo de segunda mão, mas de uma loja especializada. Como estamos falando da família Furtado, óbvio que ambos os compradores deram-se mal.

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Dessa vez, o "mico" não ocorreu por defeito nos veículos adquiridos, mas por problemas com a documentação e regularização dos carros junto ao Detran.

Qual o problema? Tanto o carro comprado pelo sr. Furtado, como o veículo adquirido por seu filho, apesar de vistoriados e transferidos junto ao Detran, tempos depois ambos os veículos foram apreendidos e os compradores investigados pelo polícia.

Motivo: o Detran "aprovou" os carros, mas não viu que estes tinham números de chassi e motor adulterados. Ou seja: os compradores fizeram pesquisas sobre a procedência dos carros no Detram e confiaram na vistoria do órgão, mas acabaram pegos pela polícia como adulteradores.

Pior: processaram o Detran para serem indenizados pelo erro do órgão, mas perderam a causa. Por quê? Porque segundo decisões da Justiça, inclusive da última instância, o Superior Tribunal de Justiça(STJ), os Detrans não estão obrigados a fazer perícias nos documentos recebidos para registro e transferência. Estariam obrigados apenas a examinar a regularidade da documentação, até mesmo porque a descoberta de adulterações muitas vezes exige minuciosas perícias técnicas.

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De fato, o STJ em suas decisões tem repetido que "os órgãos estaduais de trânsito, pelo simples fato de registrarem o veículo a requerimento do comprador, não respondem pelos danos causados a este." Para alta Corte, "não pode o Detran ser responsável por ato criminoso de terceiro," no caso, a pessoa que adulterou o chassi e motor do carro vendido.

Dessa forma, resta aos Furtados (pai e filho, no caso), processar os vendedores dos carros, e não o Detran, a fim de serem indenizados pelos prejuízos econômicos e danos morais sofridos, em razão da apreensão dos seus veículos e do constrangimento de terem sido investigados como criminosos.

No caso do sr. Furtado, que comprou o carro de uma loja especializada, a reparação de danos econômicos e morais talvez seja mais fácil de ser obtida.

Já o seu filho, que comprou o veículo de um particular, poderá ter mais dificuldade de receber a indenização, caso o vendedor desapareça ou não tenha bens para responder pelos danos.

Atualmente, as boas lojas de carro contratam empresas especializadas para periciar os carros que comercializam. O comprador do veículo deve exigir a prova dessa investigação, antes de fechar o negócio.

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E no caso de quem adquire o veículo de um particular? Fica difícil pagar uma perícia, claro. Nesse caso, o comprador, além de tentar se informar sobre o próprio vendedor do carro, também pode se valer da orientação de um batalhão de trânsito - ou pode ainda comparecer ao setor de vistoria do Detran e pedir uma verificação do carro que pretende comprar.

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Nesse assunto, sofro especialmente com os consumidores que fazem o possível e o impossível para comprar o caminhão usado ou o veículo para tentar mudar de vida, e adquirem um veículo com a documentação ou numeração de chassi e motor "esquentada". Uma vez quando o veículo é apreendido, o sonho de viver como autônomo desaba.

A esses batalhadores, aconselho consultar o custo de uma investigação especializada, ou adotar todas as cautelas imagináveis, incluindo o conhecimento de quem está vendendo o veículo. Importante: o prazo para processar o vendedor do carro a fim de obter a indenização é de três anos, contados da descoberta da adulteração.

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