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Contrato: falta transparência

Por piresthalita
Atualização:

Uma consumidora tinha contrato de plano de saúde anterior a janeiro de 91 (contrato antigo) e fez a adaptação para a ampliação dos serviços a que tinha direito. Só que no contrato antigo tinha um item que era muito importante: a cobertura em caso de parto. Problema: o contrato novo não incluía esse tipo de assistência à consumidora, que só ficou sabendo da bela notícia quando precisou do serviço. Mas recorreu à Justiça e a seguradora foi obrigada a custear todas despesas médicas para o nascimento do bebê. Motivo: quando foi assinado o novo contrato, o vendedor estava mais preocupado com a assinatura do papel (ou seja, com a sua comissão) do que em esclarecer à conveniada sobre os direitos e as restrições do contrato. Ao julgar o caso, os desembargadores da 7ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 161.069-4/4-00), aplicaram o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que contrato não entregue previamente ao consumidor, escrito em linguagem clara, e não apresenta destaque (letras maiores) referente às famosas restrições ou exclusões não tem validade jurídica - é nulo. Esse é um dos artigos do CDC (46) que o sr. Furtado, o Consumidor, pegou na internet e já decorou. É uma boa arma contra a maioria dos contratos que cruza o nosso caminho. Ou seja, contratos que assinamos de afogadilho, sem a menor chance de leitura prévia e ilegíveis. E pior: o documento só chega na casa do consumidor depois que este já foi fisgado para dizer "sim" à aquisição do serviço, e até já liberou pagamento no cartão. E muitas vezes o tal contrato nunca é remetido ao cliente. Você deve estar pensando em alguns casos do gênero. Lembra da última vez que você contratou o celular ou mudou de plano de utilização do serviço? E banco entrega contrato quando você abre a conta? E o contrato do cartão de crédito vem antes do cartão, para o seu conhecimento prévio? E, por incrível que pareça, em alguns casos o consumidor simplesmente é convidado a assinar uma proposta de adesão às cláusulas de um contrato que ele não conhece. Motivo: a empresa ou o banco alegam que o contrato está registrado em cartório. E daí? Não há exceção à regra do artigo 46: contrato só tem validade mediante conhecimento e compreensão dos dizeres do documento antes da assinatura. Em todas essas situações (falta de oportunidade de leitura prévia do contrato, texto do documento em grego, falta de destaque para as cláusulas restritivas), o consumidor que sofrer algum dano tem o direito de exigir a anulação do contrato ou somente da cláusula que lhe acarretou a dor de cabeça e o prejuízo. O que está em jogo nesses casos é a transparência nas relações de consumo, como determina o Código de Defesa do Consumidor, não só no artigo 46, mas também em outras normas do seu texto.

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