PUBLICIDADE

Conta conjunta: quem paga a dívida?

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

PUBLICIDADE

O banco quer cobrar da viúva empréstimos feitos pelo ex-marido. Não pode. A casa bancária alega que havia conta corrente conjunta e solidária entre os cônjuges. Por isso, a esposa do correntista estaria obrigada a pagar a dívida, feita exclusivamente pelo falecido. Negativo!

Mesmo sendo a conta bancária conjunta e solidária, um dos titulares desta não está obrigado a pagar por gastanças feitas pelo outro parceiro. O assunto já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É o caso, por exemplo, do julgamento de uma questão onde uma moça tinha conta conjunta e solidária com o irmão. Sem informar ou pedir a concordância deste - o irmão estava em missão no exterior pelo Exército brasileiro), emitiu cheques sem fundo.

Na sentença, os ministros da 4ª Turma do STJ livraram o irmão da correntista da responsabilidade pela emissão dos cheques, e ordenaram que o banco retirasse o nome do rapaz dos órgãos de proteção ao crédito e do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo do Banco Central.

Publicidade

É que para os magistrados da alta Corte de Justiça, o cotitular de conta bancária conjunta detém solidariedade (ou seja, pode agir sozinho sem a assinatura do outro titular), mas apenas "quanto à movimentação dos créditos existentes na instituição financeira, não devendo (no caso, o irmão da moça) se tornar responsável pelos cheques emitidos pela outra titular da conta", concluíram os ministros do STJ (recurso especial 602401-RS, disponível no site da Corte, www.stj.gov.br.

A questão parecida com a citada no início dessas linhas foi julgada, em abril desse ano pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Eis o caso: uma mulher informou o falecimento do seu marido ao Banco do Brasil, Mediante a apresentação do atestado de óbito, solicitou o cancelamento da conta conjunta aberta por ela e seu marido. O banco negado a solicitação.

Motivo: segundo a instituição financeira, o encerramento da conta só poderia ocorrer após a viúva pagar os débitos do falecido. Pior: além de não encerrar a conta, o banco ainda retirou desta parte do valor da pensão que a viúva recebia da Previdência Social para cobrir as dívidas do ex-marido.

Não deu outra: com base no ensinamento do STJ citado acima, os desembargadores da 16ª Câmara do Tribunal fluminense livraram a mulher de pagar o débito do falecido, e mandaram o banco devolver em dobro o valor da pensão da mulher que foi retirado da conta conjunta, para cobrir os débitos do ex-marido. Mais: o TJ-RJ ainda condenou a instituição a pagar R$ 4 mil de dano moral à autora do processo.

A mentira do juro zero

Publicidade

A todo instante vemos anúncio de concessionárias de veículo e lojas oferecendo financiamentos a juro zero. Mentira. Como é sabido o financiamento ou empréstimo bancário é um "produto" comercializado pelas instituições do dinheiro - e não existe produto gratuito no mercado. Tanto assim que quando o consumidor chega para fazer o financiamento fica sabendo das condições ou restrições aos juros zero.

PUBLICIDADE

Por exemplo: tais juros não se aplicam para todos os tipos de produtos anunciados ou só são concedidos para quem pagar um determinado valor como entrada para a compra do carro ou outra mercadoria.

O tal juro zero seriam,no mínimo, uma meia verdade. E mesmo quando não são apresentadas restrições ou ressalvas para a compra com os referidos juros, é porque o preço real do produto está sendo elevado em relação ao preço à vista. Procon e Ministério Público (área do consumidor) devem convocar os anunciantes do juro zero para comprovarem que não estão (se conseguirem a proeza) fazendo publicidade enganosa.

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.