Consórcio: veja como reaver o valor pago

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

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Na semana passada falei sobre pontos positivos e negativos da nova Lei dos Consórcios, e ressaltei que a legislação não resolveu a questão da devolução dos valores pagos pelos consorciados que desistem ou são excluídos dos consórcios.

Qual o problema da devolução? Anote: as empresas de consórcio batem o pé e só devolvem o dinheiro do desistente depois do final do consórcio, ou seja, 60 dias após o encerramento definitivo do grupo do qual do qual o desistente faz parte.

Só que o término do consórcio pode custar anos de espera - 10 ou 15 anos no caso de consórcio de imóvel. Mais: quase sempre o consumidor abandona o consórcio por dificuldade financeira e não pode esperar por longo tempo a devolução do dinheiro.

Fato é que a questão da devolução da grana dos desistentes não foi resolvida pela nova lei por dois motivos: primeiro, porque a parte da lei que cuidava da devolução foi vetada. E em segundo lugar, mesmo que o Presidente da República não tivesse vetado a norma sobre a devolução, o que a Lei dos Consórcios (Lei 11.795 de 8/10/2008) estabelecia sobre o assunto não era o melhor para os desistentes.

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O artigo 30 da lei criava duas condições para o desistente reaver de imediato as prestações pagas, a saber: o consorciado que pulou fora do barco deveria aguardar ser sorteado em alguma das assembléias do consórcio, e mesmo sorteado, só receberia o dinheiro se já tivesse pago pelo menos cinco prestações.

Detalhe: não me parece que a lei nesse ponto fosse tão ruim assim, como a afirmou o veto presidencial, praticamente transcrevendo o tom acentuadamente crítico das entidades de consumidores.

E digo isso porque, uma vez vetada a regra sobre a devolução, o consorciado desistente não terá a devolução imediata do seu dinheiro, como erroneamente afirmou as razões do veto presidencial.

E isto porque, derrubada a norma que garantia a devolução quando o desistente fosse contemplado, em termos normativos, o que sobrou foi a Circular 2766/97 do Banco Central, que confirma e garante a posição das empresas de consórcio de somente devolver a grana do cliente após o encerramento do grupo.

Mais: além da citada circular, atendendo aos interesses empresariais, o consorciado desistente tem pela frente outra má notícia: o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirma o teor da norma do Banco Central, que só permite o retorno do dinheiro ao consumidor após o encerramento do grupo de consórcio.

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Nesse quadro, então, a norma da Lei dos Consórcio vetada não era o fim do mundo para o consorciado. Mas também concordo que estava aquém de atender plenamente o interesse do desistente.

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Minha sugestão: um novo projeto de lei, negociado com entidades de consumidores e das empresas de consórcio, para encontrar uma saída que não atenda só uma das partes quanto à devolução da grana dos desistentes.

Enquanto isso não ocorre, há uma boa notícia para quem tiver até o valor de 40 salários mínimos para ser devolvido. Qual? Recorrer ao Juizado Especial Civil, principalmente o consorciado que reside no Estado de São Paulo.

Isto porque, num encontro realizado em 2006, os magistrados do Primeiro Colégio dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo aprovaram a Súmula 29, que determinou a devolução imediata do dinheiro dos consorciados desistentes, e com a correção monetária dos valores, apenas permitindo ao consórcio a retenção de taxas, que são legalmente admitidas.

O histórico encontro dos magistrados do juizado paulista, sob a presidência do doutor Gilson Delgado Miranda, abriu para os desistentes de consórcio que têm a receber atualmente até R$ 16,6 mil a saída mais segura para reaver as prestações do consórcio.

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