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Consórcio de imóvel. Devolução só no final?

Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 30/01

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Sem pensar muito, e apesar de tantas opções de financiamento para compra da casa própria, o sr. Furtado, o Consumidor, entra num consórcio de imóvel. E, como acontece com tantos outros consorciados, ali pela décima prestação bateu o peso do custo mensal do negócio e, principalmente, a crise existencial de todo participante desse tipo de consórcio. Qual? Como ficar 10 anos ou mais pagando por um bem que não se sabe quando vai receber?

Mais: quando o sr. Furtado fez o consórcio o vendedor prometeu que até o sexto mês o imóvel seria entregue, o que não ocorreu nem o consumidor sabe quando receberá a chave de sua casa, porque, como se sabe, o recebimento do bem adquirido por meio de consórcio depende de sorteio. Daí, sentindo-se numa roubada, o sr. Furtado decidiu abandonar o barco.

Mas, como o rosário de enroscos na vida do consumidor parece nunca ter fim, Furtado se viu diante da péssima notícia de que somente no final do consórcio, por volta de 2015, receberia de volta o valor das prestações que pagou durante quase um ano.

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Furtado enlouqueceu: "Como esperar 10 anos (tempo médio do consórcio de imóvel) para receber meu dinheiro de volta?"

Pois é, leitor. Esta é a triste realidade do sr. Furtado e de tantos outros consumidores que desistem do consórcio de imóvel. É que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite a cláusula do contrato de consórcio que obriga as empresas a devolverem a grana dos desistentes somente no final de grupo.

O que fazer, então, para reaver o valor pago antes do final do consórcio? Resposta: se o valor pago pelo desistente do consórcio de imóvel não ultrapassar 40 salários mínimos, há uma saída para receber a grana antes do final do grupo, que é recorrer ao Juizado Especial Cível. Por quê? Porque, em São Paulo, esta Justiça de pequenas causas (Primeiro Colégio Recursal) aprovou, em 2006, a Súmula 29, que reconhece o direito de o consorciado desistente receber de imediato o valor pago à empresa de consórcio.

Pergunta do sr. Furtado: se a empresa de consórcio for obrigada pelo Juizado a devolver de imediato o dinheiro do consumidor, ela não poderá recorrer ao STJ, que é contra o consorciado nesse assunto? Anote: das decisões do Juizado não cabe recurso para o STJ - logo, a pendenga se encerra no Juizado mesmo, e o consumidor pode ver a cor da grana antes do final do consórcio. Gostou?

Bem. Como as linhas da coluninha acabaram, na próxima falo sobre a situação do consorciado que pagou mais de 40 salários mínimos e não pode se valer do Juizado, bem como a abusividade da taxa de administração do consórcio de imóvel. Até lá.

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