Conserto 'fajuto' no carro zero é lesão grave

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

Na primeira coluna da série sobre problemas com veículos , em 12 de março, falei sobre montadoras que não consertam o carro no prazo legal de 30 dias e são obrigadas pela lei e pela Justiça a realizarem a troca do produto. Hoje falo de um "jeitinho" das concessionárias, que beneficia os fabricantes. Qual?

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 Muitas delas consertam o carro no prazo legal, mas burlam o CDC. Como? Fazem um reparo "meia boca", como se diz, fingindo cumprir o prazo de 30 dias determinado pela lei, mas nem bem o consumidor deixa a concessionária, o veículo volta a apresentar o mesmo defeito.

O resultado do reparo "fajuta" é que o consumidor tem de voltar à concessionária diversas vezes. Isto quando o "carro-bomba" não apresenta uma vasta coleção de defeitos, que surgem após o reparo (o que é comum).

A seção Defenda-se do Jornal da Carro, publicado às quartas-feiras no JT, já recebeu reclamação de consumidor que voltou mais de dez vezes, pois não conseguiu usufruir do que é justo esperar de um zero km. Por certo, o assunto já foi parar nos tribunais.

Por exemplo, no final de 2010, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação da Daimler Chrysler (hoje Mercedes-Benz) à troca de um veículo, que apresentou defeitos dez dias após a compra e não foram sanados satisfatoriamente, no prazo legal de 30 dias, o que obrigou a consumidora a ter de voltar 29 vezes à concessionária.

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Além de trocar o carro, a montadora também foi condenada a ressarcir despesas com conserto no valor de R$ 2.792,19 (mais correção), além de dez salários mínimos a título de danos morais.

Em sua defesa, a montadora chegou a dizer que a consumidora "sofre de excesso de suscetibilidade", além de alegar que houve mau uso do carro novo, colocado para trafegar em estrada de terra - e culpou ainda a consumidora por esta ter retirado o filtro de combustível para rendimento maior do motor.

Nenhuma das alegações, no entanto, foi aceita pelo relator do caso, desembargador, José Malerbe, bem como pelos demais desembargadores da 35ª Câmara do TJ-SP (apelação 992.07.026558-4), até mesmo porque a perícia comprovou que a dona do carro fazia uso do veículo compatível com sua consistência, além de mantê-lo conservado.

O mesmo ocorre com motocicletas. Tanto que o mesmo Tribunal paulista, em fevereiro de 2011, condenou a revendedora Applauso Veículos e a fabricante Brasil e Movimento S.A (loja e fabricante podem ser processados conjuntamente) a substituírem a moto Max 125 de uma consumidora, além de terem de pagar dano moral no valor de R$ 2 mil à vítima da lesão.

Ela também vai ser reembolsada em cerca de R$ 900 relativos às despesas com transporte enquanto por diversas vezes aguardou o reparo da moto.

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É sempre o mesmo problema: conserto malfeito, que volta a surgir depois, e faz o consumidor enlouquecer com idas e vindas sem fim em busca de reparos definitivos, sejam em carros ou motos.

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Na mesma linha do TJ-SP, outros tribunais do País começam a combater o desavergonhado abuso das empresas de devolverem o veículo ao cliente mediante a realização de reparos que são pura enganação e maquiagem.

A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina é mais uma de nossas cortes que não cansa de repetir que o comprador do carro novo tem o direito à troca por outro idêntico, "quando a pós reiterados consertos persistem os defeitos no automóvel".

E anote: o fato de o carro ser vendido (enquanto tramita o processo contra a montadora) não impede a condenação desta. Por último: tem gente que, em lugar da troca, pede apenas a extensão da garantia, em razão do reaparecimento de defeitos no caro. E o pedido é aceito pela Justiça.

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