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Como lidar com o protesto ilegal de cheque

Colunista do JT comenta sobre os direitos de consumidores que se veem às voltas com a reapresentação e protesto irregulares de cheques e mostra que é possível se livrar do nome sujo e das cobranças indevidas

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Josué Rios - Colunista do Jornal da Tarde

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Temos recebido na coluna Advogado de Defesa, do JT, muitas reclamações e consultas sobre o protesto de cheque prescrito, o mesmo que dizer cheque cujo prazo para a cobrança já acabou - ou caducou.

Sobre a questão, vou tentar ajudar quem tem cheque pendurado na praça. Começo com a pergunta básica do sr. Furtado, o Consumidor: o credor que está de posse de um cheque tem quanto tempo para descontá-lo? Resposta: são várias as formas de cobrança e de prazos para exigir o pagamento do cheque.

Primeiro, existe o que se chama prazo para apresentação do cheque ao banco, o que deve ser feito pelo credor (ou possuidor do cheque) em 30 dias, contados da emissão do documento - ou em 60 dias para cheques de outra praça.

Um segundo prazo que o possuidor do cheque deve observar é o prazo de seis meses para cobrar o cheque na Justiça, por meio de um processo que se chama ação de execução, cujo prazo se inicia do final das datas referidas acima para a apresentação do cheque ao banco.

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Importante: depois do prazo de seis meses para a execução do cheque, o credor ainda tem uma ultima chance de cobrar a dívida, agora no período de cinco anos, por meio de uma ação judicial comum de cobrança. Qual a diferença entre exigir o pagamento do cheque por meio de uma ação de execução ou uma ação de cobrança?

Em termos simples, podemos dizer que a ação de execução é uma forma de cobrança mais drástica e mais ágil, inclusive com penhora (apreensão) de bens do devedor em curto prazo, isto porque já existe uma dívida líquida e certa sobre a qual não há discussão - enquanto a outra forma de cobrança é mais demorada, uma vez que permite o questionamento do próprio débito.

Agora informo, leitor paciente, que escrevi essas linhas cansativas até aqui a fim de deixar mais claro quando o protesto do cheque pode ser considerado legal ou ilegal.

E isso é importante porque se o fornecedor de um produto ou serviço protestar o cheque do consumidor de forma ilegal, este ganha o direito ao cancelamento do protesto, bem como o direito a indenização por dano moral e ressarcimento de perdas econômicas comprovadas.

Anote: o cheque é um título de crédito que, como regra, deve ser levado ao cartório para protesto dentro do prazo de 30 ou 60 dias, chamado prazo de apresentação, como referido acima. Mas há o detalhe: admite-se também que o protesto seja feito pelo credor no prazo da ação de execução, que é de seis meses. E chega!

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Após este prazo, o cheque é considerado prescrito (caducou) para fins de execução, e embora possa ser cobrado judicialmente por meio de outro tipo de processo, não pode mais ser protestado - e quem infringir a regra deverá indenizar o consumidor por dano moral e material.

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Não há consenso absoluto, mas a grande maioria das decisões dos tribunais condenam o credor que faz o protesto em prazo superior a seis meses, contados do final do prazo de apresentação do cheque para pagamento pelo banco.

É que, segundo os tribunais e muitos especialistas nesse assunto, quando uma empresa ou credor protesta o cheque prescrito (após seis meses), essa atitude caracteriza uma espécie de coação e constrangimento do devedor para pagar o débito, enquanto o correto seria fazer a cobrança da dívida por meio de processo judicial (a forma lícita e civilizada).

Quem tiver o cheque protestado após o prazo pode obter o cancelamento do protesto, mais as indenizações referidas, bem como o fim da negativação nos órgãos de proteção ao crédito.

E se o valor do título protestado não ultrapassar 20 salários mínimos, o devedor por reivindicar os citados direitos, sem advogado, no Juizado Especial Cível.

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