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Cofre do bancofoi violado. E agora?

Por Marcelo Moreira
Atualização:

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

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Guardar dinheiro e jóias em cofre de banco é seguro? A pergunta é do sr. Furtado, o Consumidor. Respondo: Não. Se alguém pensa que há segurança em 100% dos casos, se engana.

Quem acessar os sites dos tribunais (buscar por banco e cofre) verá inúmeros casos de pessoas que de repente ficaram sem nada nos cofres alugados nos diferentes bancos e recorrem à Justiça para obter reparação das perdas.

O problema ocorre quando as agências bancárias são assaltadas e os criminosos estouram as caixas fortes locadas pelos consumidores, levando tudo que foi depositado - dinheiro, jóias e documentos.

E quem pensar que, no dia seguinte ao assalto, alguém do banco ligará para os contratantes do serviço violado pelos bandidos para se desculpar e convidá-los para receber a devida indenização, vai ter uma péssima surpresa: para os bancos, nada deve ser reparado.

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As instituições financeiras, quando acionadas na Justiça, alegam que não devem ser responsabilizadas por caso de força maior - segundo os bancos, fato inevitável, como a ação de assaltantes.

Outra arenga dos bancos para não indenizar o prejuízo das vítimas dos cofres arrombados é a de que não foi passado recibo do que foi depositado - e, por isso, não há prova dos valores e objetos roubados. Ainda segundo os bancos, mesmo admitido o direito do consumidor à reparação, sem a prova efetiva dos itens e quantias perdidas não haveria como indenizar.

Só que, felizmente, depois de anos de discussão na Justiça, a conversa fiada das casas bancárias caiu por terra.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando outras decisões da Corte (última instância), reconheceu o direito de um casal de consumidores de ser indenizado pelo Banco Santander por perdas de jóias e outros bens levados por assaltantes que estouraram um cofre da agência do banco (à época, o Banespa), onde os consumidores haviam depositados seus valiosos bens.

Nessa decisão da 3ª Turma do STJ (recurso especial 974.994 - SP), os ministros que julgaram o caso rechaçaram os argumentos do banco, em especial a alegação sobre a prova dos objetos depositados no cofre que, segundo o Santander, caberia aos consumidores demonstrar, item por item, as perdas sofridas por eles.

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Para os ministros do STJ, esse tipo de dano deve ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, segundo essa lei, deve haver a inversão do ônus da prova, ou seja, quem tem de provar o que foi guardado no cofre não é o consumidor, que contrata o serviço, mas o banco, que é a parte mais forte na relação de consumo.

Antes dessa decisão - e de outras também recentes do STJ, que aceitaram a inversão do ônus da prova -, muitas causas do gênero foram perdidas pelas vítimas dos cofres bancários violados, o que não deverá mais acontecer daqui para frente.

Mas anote: isso não quer dizer que o consumidor possa apenas alegar que sofreu a perda e não apresentar nada para exigir o direito.

Dessa forma, quem for vítima desse tipo de dano deve, pelo menos, comprovar que fez a contratação do serviço e que houve o arrombamento e perda dos bens.

Além disso, o consumidor não está obrigado a apresentar prova concreta e a especificação dos valores e objetos guardados, mas deve arrolar testemunhas, declaração de renda e outras informações que revelem, pelo menos de forma indireta, a verossimilhança (forte aparência de verdade) das perdas que alega ter sofrido.

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Feitas essas comprovações pelo consumidor, o banco não pode simplesmente alegar que não há especificação e quantificação exata dos valores depositados para se livrar de reparar as perdas econômicas e morais dos contratantes do serviço.

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