"Meu irmão, André Henrique Pinto, faleceu em 2005, devido à um acidente de carro, dois meses depois dele financiar um carro. Enviei toda a documentação para a financiadora e pedimos que esta retirasse o automóvel para encerrar o caso. Mas a dívida continuou em aberto e foi comprada pela Atlântico Fundo de Investimentos, que tem nos cobrado de forma abusiva. O problema é que essa empresa está causando sérios transtornos psicológicos em meus pais a cada telefonema, pois não é agradável relembrar a morte de um filho. Quero saber quais medidas jurídicas podem ser tomadas para acabar com a cobrança abusiva e para indenizar os danos causados aos meus pais."
RESPOSTA DA ATLANTICO: Ressalta o reclamado que, segundo o ordenamento jurídico vigente, as obrigações não são extintas automaticamente pelo fato do consumidor ter falecido, de acordo com o artigo 1772 do Código Civil. Assim, os débitos adquiridos pelo consumidor e que não estão quitados, são diretamente transmitidos aos seus herdeiros, dentro dos limites do valor herdado. Dessa forma, os valores cobrados pelo reclamado são perfeitamente válidos.
COMENTÁRIO DA REDAÇÃO: O problema não foi solucionado. A empresa continua ligando frequentemente.
COMENTÁRIO DO ADVOGADO DE DEFESA: A consumidora deve levar esta empresa ao Juizado Especial Cível para exigir a cessação imediata das cobranças abusivas, mais indenização por dano moral. O caso também deve ser levado Delegacia do Consumidor de São Paulo, para que seja apurado a prática de crime envolvendo cobrança vexatória. E a empresa menciona erradamente o artigo 1772 (o correto é 1792) do Código Civil, para dizer que é legítima a cobrança feita aos herdeiros. É preciso ficar claro que a interpretação não pode ser aceita. É bom saber que quem responde por dívidas da pessoa falecida é a herança deixada e não os herdeiros, com o seu patrimônio pessoal.