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Cobrar de herdeiro é proibido, mas empresa ignora a lei

A lei é bastante clara, assim como é unânime o entendimento da Justiça a respeito dívidas de pessoas que morreram: os débitos devem ser quitados com a herança do morto, caso ela exista. Se não existir herança, a dívida deixa de existir. Herdeiros não assumem dívidas e NÃO podem ser cobrados por conta disso. Simples assim. Mas parece que a empresa Atlântico Fundo de Investimento faz questão de ignorar isso e afrontar o entendimento judicial ao insistir na cobrança absurda feita aos pais da leitora Débora Carolina Pinto. A resposta da empresa é um primor de desinformação e desfaçatez, para ser bonzinho:

Por Marcelo Moreira
Atualização:

"Meu irmão, André Henrique Pinto, faleceu em 2005, devido à um acidente de carro, dois meses depois dele financiar um carro. Enviei toda a documentação para a financiadora e pedimos que esta retirasse o automóvel para encerrar o caso. Mas a dívida continuou em aberto e foi comprada pela Atlântico Fundo de Investimentos, que tem nos cobrado de forma abusiva. O problema é que essa empresa está causando sérios transtornos psicológicos em meus pais a cada telefonema, pois não é agradável relembrar a morte de um filho. Quero saber quais medidas jurídicas podem ser tomadas para acabar com a cobrança abusiva e para indenizar os danos causados aos meus pais."

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RESPOSTA DA ATLANTICO: Ressalta o reclamado que, segundo o ordenamento jurídico vigente, as obrigações não são extintas automaticamente pelo fato do consumidor ter falecido, de acordo com o artigo 1772 do Código Civil. Assim, os débitos adquiridos pelo consumidor e que não estão quitados, são diretamente transmitidos aos seus herdeiros, dentro dos limites do valor herdado. Dessa forma, os valores cobrados pelo reclamado são perfeitamente válidos.

COMENTÁRIO DA REDAÇÃO: O problema não foi solucionado. A empresa continua ligando frequentemente

 COMENTÁRIO DO ADVOGADO DE DEFESAA consumidora deve levar esta empresa ao Juizado Especial Cível para exigir a cessação imediata das cobranças abusivas, mais indenização por dano moral. O caso também deve ser levado Delegacia do Consumidor de São Paulo, para que seja apurado a prática de crime envolvendo cobrança vexatória. E a empresa menciona erradamente o artigo 1772 (o correto é 1792) do Código Civil, para dizer que é legítima a cobrança feita aos herdeiros. É preciso ficar claro que a interpretação não pode ser aceita. É bom saber que quem responde por dívidas da pessoa falecida é a herança deixada e não os herdeiros, com o seu patrimônio pessoal.

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