Chuva e apagão. Uma triste rotina

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Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 17/4

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Nos primeiros dias da privatização, me lembro que a nossa luz elétrica melhorou um pouco e as freqüentes interrupções do serviço deram um tempo. Mas foi só até as concessionárias do setor perceberem que somos milhões de seres cativos aos seus desígnios e que não há risco de apagão aos seus lucros.

Por exemplo, nunca se viu tanta notícia sobre a falta de luz como nos últimos tempos, e quem trabalha em casa sofre mais com os apagões, que ocorrem quase que diariamente durante o período das chuvas. Aliás, basta São Pedro começar a arrastar os móveis lá em cima, como se diz popularmente, e, aqui em baixo, a rede elétrica começa a enfartar e disseminar pane nos nossos frágeis equipamentos eletrônicos.

Daí, como se viu no período de enchentes que está se encerrando, toda vez que a chuva passa - e a energia retorna, muitas vezes somente horas depois do apagão, o consumidor começa o inventário dos bens que foram danificados com a oscilação e queda da luz - que, aliás, por mais de uma vez, costuma voltar e apagar de novo, só para fustigar ainda mais nossos nervos e queimar o que ainda resta de pé dos aparelhos ligados à rede elétrica.

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E depois de mais um temporal - sempre a mesma história -, o consumidor pergunta: quem vai indenizar o computador, o CD player, o telefone sem fio e outros aparelhos que foram danificados? Resposta: a concessionária (Eletropaulo e outras companhias, conforme a região). O que deve ser indenizado? O conserto do aparelho, quando possível, ou o valor do bem danificado.

Além da queima de aparelho, também deve haver indenização por lucros cessantes, isto é, o valor que o consumidor deixou de ganhar em razão do dano no equipamento (caso de computador usado para o trabalho), ou mesmo por falta de luz durante muito tempo. Assim como deve ser ressarcida a perda de alimentos conservados na geladeira. E também cabe dano moral quando a falta de luz gerar problema de saúde ou impedir a realização de festa como aniversário e eventos marcantes para o consumidor.

No caso de queima de equipamentos como os citados, uma norma da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Resolução 61/2004) determina que a Concessionária pague pelo prejuízo, sem precisar que o consumidor recorra à Justiça. Mas a norma não obriga que a empresa pague lucros cessantes e dano moral. Por isso, só vale a pena o consumidor recorrer diretamente à empresa quando o prejuízo se refere somente ao equipamento danificado - pois nos casos em que a indenização abranger outras perdas, bem como dano moral, o melhor caminho é recorrer à Justiça (Juizado Especial Cível se a causa não superar 20 salários mínimos).

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