Josué Rios - Colunsta do Jornal da Tarde
Quem, na vida, já não teve problema com cheque? Seja cheque furtado, pré-datado, cheque caução ou cheque sem fundos - o mais famoso da família. Hoje falaremos sobre os imbróglios do cheque furtado.
Com o dinheiro de papel furtado, a dor de cabeça vem de comerciantes que recebem o pagamento por meio dele, e não têm o cuidado de conferir documentos e assinatura do larápio que está fazendo a compra com o cheque falso.
No caso de furto ou roubo do cheque, o correto é a vítima do crime registrar boletim de ocorrência (BO) na delegacia e, com isso em mãos, solicitar ao banco a sustação dos documentos de créditos.
Mais: de imediato, antes de fazer o BO e pedir as referidas providências por escrito, a vítima do furto deve ligar para a central de atendimento do banco e pedir o bloqueio dos cheques (anote nome do atendente e horário).
Comprovada tais providências, o comerciante que não conferir com rigor a identidade e assinatura do falsário para desmascará-lo não pode protestar o cheque furtado e nem "negativar" o nome do titular originário do documento.
Nesse caso, se o comerciante protestar ou negativar o cheque, o verdadeiro titular deste (vítima do furto) terá o direito de exigir, judicialmente, o cancelamento do protesto ou negativação - e até indenização por dano moral do comerciante imprudente.
A pergunta é: se a vítima de cheque furtado não pedir o bloqueio deste e nem fizer o BO, deixando de proceder como informado acima, poderá, ainda assim, processar o comerciante que protestou ou negativou o cheque?
Resposta: Sim, ma nesse caso, a vítima do furto do cheque terá menos chance de ganhar a causa contra o comerciante - ou poderá ganhá-la apenas pela metade.
Explico. É obrigação do comerciante sempre conferir a identidade e assinatura de quem está apresentando o cheque. Da mesma forma é obrigação do dono do cheque adotar as providências acima citadas.
E se ambos falham quanto às suas obrigações, ocorre o que se chama culpa concorrente entre eles, e as responsabilidades são divididas. Por exemplo: o dono do cheque obtém na Justiça o direito de cancelar protesto e a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, mas perde o direito a reclamar dano moral do comerciante na Justiça.
Por outro lado, o comerciante, que também teve sua falha, perde o direito de cobrar do dono do cheque o valor deste, que foi emitido pelo falsário.
Mais: há casos em que a Justiça é mais rigorosa com o dono do cheque furtado e o condena a pagar a metade do valor deste ao comerciante, também vítima do estelionatário. Daí, a importância de quem tem o cheque furtado ou roubado não deixar de pedir o imediato bloqueio do título de crédito, acompanhado do BO.
Outra encrenca: o cheque não desapareceu das mãos do correntista, mas foi extraviado ou roubado no caminho entre o banco e a casa do consumidor.
Nesses casos, não há dúvida: o banco responde pelos danos causados ao correntista. Logo, se os meliantes se apossam dos cheques enviados ao cliente pelo banco, e fazem a festa em compras com o dinheiro de papel alheio, o correntista(consumidor do serviço bancário) não terá de pagar a farra feita no comércio pelos estelionatários.
Além disso, o cliente terá de ser indenizado pelo banco, por dano moral, em relação a protestos e negativações nos órgãos de proteção ao crédito, feitos a pedido dos comerciantes que receberam os cheques voadores dos falsários.
Em resumo, o banco tem o dever de fazer os talonários de cheques chegarem com segurança aos consumidores do serviço, independentemente de qualquer ocorrência, que não causada pelo próprio correntista.