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Casa própria: reembolso tem de ser pago à vista

Em caso de desistência, comprador de imóvel na planta tem o direito de receber de volta 80% do que adiantou para a construtora. Embora a Justiça de São Paulo já tenha definido a questão, empresas resistem a cumprir a norma

Por Marcelo Moreira
Atualização:

Carolina Marcelino e Carolina Dall'Olio

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O consumidor que rescindir o contrato de financiamento imobiliário, seja por falta de condições para pagar as parcelas ou por simples desinteresse na manutenção do negócio, pode reaver o dinheiro pago.

O agente financeiro (construtora ou banco) é obrigado a ressarcir o valor já quitado, descontando no máximo 20% do total - porcentual referente a taxas de administração e gastos com publicidade. O restante deve ser devolvido, e à vista.

[/IP8,0,0]É isso que determina o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). As regras já vigoram há pelo menos oito anos - o tema foi tratado inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça. Mesmo assim, o TJSP voltou a abordar o assunto em súmulas publicadas em julho de 2010.

Para especialistas, a única justificativa para que o TJ-SP tratasse novamente do assunto seria a maior incidência desse tipo de problema. "Com o boom imobiliário, é natural imaginar que se multipliquem também as ações referentes à quebra de contrato dos financiamentos", afirma o advogado Pedro Ricardo e Serpa, do escritório Bicalho e Mollica.

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O mercado espera fechar o ano de 2010 com 930 mil imóveis vendidos, volume quase 40% superior ao registrado em 2009. Caso seja confirmado, seria o recorde absoluto do setor. Até junho, 459 mil unidades habitacionais já haviam sido comercializadas. "Da mesma maneira que mais pessoas estão adquirindo a casa própria, muitas delas podem querer desistir do negócio", diz Serpa.

Para esses consumidores, as súmulas do TJSP vieram em boa hora - já que, em muitos casos, o que se vê é o descumprimento da legislação. Para Roque Basile, por exemplo, o imbróglio com a construtora se arrastou por três meses. E ainda acabou mal.

O engenheiro de 37 anos comprou em 2009 um apartamento, na planta, da MRV, que deveria ficar pronto em 2011. Mas desistiu do negócio após saber que vários empreendimentos da construtora estavam com as obras atrasadas. A MRV simplesmente informou que devolveria apenas 50% do valor que o cliente já havia pago, cerca de R$ 7 mil. "O funcionário teve a cara de pau de me dizer que estava fazendo um favor, pois não ia me cobrar a multa de 10% do valor do imóvel", conta Basile.

Inconformado, o consumidor entrou com ação no Procon-SP, porém a construtora também não respondeu ao órgão. Para não ficar de mãos vazias, Roque acabou por aceitar a proposta de receber apenas 50% do havia pago, e à vista. Contatada pelo JT, a MRV se limitou a informar as etapas de análise do cancelamento do contrato, efetivado em 19 de agosto, mas não esclareceu o caso.

O analista de recursos humanos Paolo Francesco Scatraglia, de 21 anos, viveu situação semelhante. Ele também adquiriu um apartamento na planta, da construtora Tenda, mas também desistiu do negócio em função de atrasos nas obras. Ele teria direito a receber 80% do que pagou.

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Porém, a Tenda queria ressarcir o valor em cinco parcelas, com o primeiro pagamento agendado para dali a 90 dias. "Sei que vou receber menos do que paguei, mas em cinco vezes não dá", reclama.

O consumidor não aceitou a proposta, pois quer o dinheiro à vista. Ele entrou com uma ação no Procon-SP, contudo a Tenda não respondeu ao órgão e o caso foi arquivado. O analista promete entrar no Juizado Especial Cível.

Mas os brasileiros com problemas como os de Basile e Scatraglia já não precisam mais se preocupar. "Com as súmulas, o TJSP liquidou qualquer dúvida sobre o assunto", explica Luciano Portilho, do escritório Portilho Gomes Advogados Associados. "Os consumidores estão protegidos pela Justiça e não cabe mais outra interpretação. É isso e ponto final."

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