Briga por creche e medicamento

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Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, de 4/4/2006

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Apresento hoje balanço das decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgadas no mês de março, referentes à proteção do consumidor - os julgados ilustram, enquanto os políticos, em seu carreirismo, caçam votos para se manterem nos cargos eletivos, ou subirem de postos, crianças e humildes cidadãos recorrendo ao Judiciário para obter creche e medicamento.

Isso mesmo. Em uma das decisões divulgadas no mês passado, os ministros da 1ª Turma do STJ condenaram o Município de São Paulo a matricular duas crianças em creches municipais, em resposta a um processo do Ministério Público (Recurso Especial 736524). Os promotores de Justiça argumentaram que a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) obrigam o Município a fornecer creche para crianças de zero a 6 anos de idade, direito que não vinha sendo respeitado em São Paulo.

O processo foi julgado favorável às crianças pelo juiz de primeira instância, mas (pasmem!) a segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo, desfez a decisão que beneficiava os menores. Daí, por meio de recurso, o Ministério Público levou o caso ao STJ, que obrigou o Município de São Paulo a matricular as crianças na creche mais próxima de sua residência.

Mais: no julgamento, o ministro do STJ, Luiz Fux, relator do recurso, deixou claro que não atender ao direito de alguns menores, mas atendendo a outros, significa (por parte do Município) não apenas violar o princípio constitucional da isonomia, "mas também ferir de morte a dignidade humana".

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Importante: como se trata de decisão de última instância, resta agora aos milhares de pais, sem creches para seus filhos, formarem fila na porta do Ministério Público exigindo o ajuizamento de novos processos.

Em outra decisão, divulgada em março, os ministros da 2ª Turma do STJ confirmaram sentença da Justiça gaúcha que bloqueou recursos do Estado do Rio Grande do Sul para garantir o pagamento do tratamento de uma paciente com a doença de Alzheimer. Conforme os ministros, é possível o bloqueio de valores dos cofres públicos como forma de garantir o cumprimento de uma liminar que determinou ao Estado o fornecimento de medicação indispensável à manutenção da vida da paciente (Agravo 723.131).

Em matéria de banco, os ministros da 4ª Turma do STJ confirmaram decisão da Justiça de Tocantins, que condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a um líder comunitário, que foi destratado com palavras grosseiras por um chefete do banco, numa agência da cidade de Palmas do Tocantins (Recurso 725756). Detalhe: o valor da indenização moral imposta ao banco pelo Tribunal de Justiça de Tocantins foi de R$ 50 mil. E o STJ, embora tenha confirmado a condenação, diminuiu o valor da condenação para R$ 6 mil. Será que o banco vai demitir o funcionário agressivo?

Agora, a vez da Caixa Econômica Federal. Em 1999, sumiu da conta corrente de um cliente da instituição (retiradas via transferência eletrônica) o valor de R$ 2.540. A falta de tal valor na conta do consumidor fez com que houvesse devolução de cheques por falta de fundos, bem como o pagamento de tarifas bancárias adicionais pelo emitente dos títulos devolvidos.

O consumidor tentou, durante três meses, resolver o assunto de forma amigável, mas a Caixa se negou a indenizá-lo. Depois, como o consumidor recorreu à Justiça, a instituição bancária resolveu fazer o reembolso da quantia de R$ 2.530, ou seja, R$ 10 a menos em relação ao valor surrupiado da conta do cliente. Mais: como a Caixa, além de devolver valor inferior ao correto, se negou a pagar indenização por dano moral ao consumidor, este prosseguiu com o processo, o obteve a indenização moral no valor de 20 salários mínimos, conforme decisão judicial, confirmada pelos ministros da 4ª Turma do STJ (Recurso 651086).

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