Bancos respondem por sumiço de cheques

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Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 31/10

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Eis o sr. Furtado, o Consumidor, em mais uma tortura cotidiana. Qual? Furtaram seu talão de cheque de dentro da agência bancária onde o azarado consumidor tinha conta - e, claro, os larápios que tiveram acesso às valiosas folhas dos borrachudos compraram tudo a que tinham direito em nome do sr. Furtado.

Tempos depois, teve início a conhecida aporrinhação: o sr. Furtado começou a receber telefonemas de cobrança de lojas, postos de gasolina e supermercados por onde os estelionatários andaram distribuindo os seus cheques.

Mas o pior veio em seguida: passada a fase dos telefonemas torturantes, começaram a desabar na casa do sr. Furtado cartas do SPC, da Serasa e comunicados sobre ações judiciais, tudo por conta das compras feitas com os cheques furtados do seu banco.

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O que mais revolta, nesses casos, é que os bancos admitem o sumiço de talões de cheques de suas agências, mas mesmo assim se recusam a indenizar o correntista. Daí, consumidores que passaram pela situação do sr. Furtado levaram os bancos, onde tinham conta, à Justiça, e obtiveram reparação de danos materiais e morais.

Nos tribunais os bancos se defendem com um só argumento. Afirmam que o furto de talões guardados em suas agências é uma prática que configura força maior, por ser um ato de terceiro imprevisível e incontrolável. Felizmente, a alegação dos bancos é rechaçada pelos tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por exemplo, no último julgamento sobre o assunto, ocorrido no mês passado, os ministros da 4ª Turma da Alta Corte de Justiça condenaram o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) a pagar danos morais no valor de cerca de R$ 10 mil a uma correntista que viveu infortúnio idêntico ao do sr. Furtado (Recurso Especial 750.418 ).

Nesse julgamento, além de fulminarem a alegação fajuta dos bancos (ocorrência de força maior), os ministros do STJ deram, a saber: "O cheque é ordem de pagamento à vista - equivale a dinheiro, de sorte que há de ser guardado com a máxima segurança."

Importante: mesmo que o correntista que teve os cheques furtados e usados por terceiros não tenha o nome negativado, ou não seja processado judicialmente, ainda assim tem o direito de ser indenizado por dano moral, como aconteceu no caso acima decidido pelo STJ em que a correntista do Banrisul apenas foi infernizada com diversos telefonemas de cobranças de lojas, e foi indenizada por dano moral.

A indenização, porém, é maior se, além de telefonemas de cobrança, o correntista sofrer outros vexames - se houver prejuízos econômicos, estes também devem ser ressarcidos.

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