Assinatura: quando a renovação é ilegal?

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Por crespoangela
Atualização:

Coluna de Josué Rios, publicada em 29/8

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Há poucos dias, em resposta à carta de um leitor que reclamou na seção Advogado de Defesa contra a renovação automática da assinatura da revista IstoÉ, a empresa responsável pela publicação explicou que se trata "de prática comercial habitual, adotada pelas empresas do ramo editorial com previsão no artigo 39, inciso VI do (CDC)".

Só que nem tudo que é habitual é legal, e muito menos justo com o consumidor que sofre desconto não autorizado em seu cartão.

E é bom saber que os consumidores, vítimas de tais atos, já recorrerem à Justiça em diversos Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, contestando a renovação automática de periódicos, e obtiveram ganho de causa, ou seja, a Justiça determina o cancelamento da assinatura prorrogada sem a anuência do consumidor bem como a devolução dos valores debitados em cartão de crédito. Além disso, e na grande maioria dos casos, a Justiça condena a empresa responsável pela publicação a pagar danos morais aos consumidores.

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Foi o que ocorreu em abril, quando a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação nº 70014548705) condenou a editora de uma revista a pagar R$ 1.200 como danos morais, além de despesas do processo, a uma consumidora, vítima da renovação automática, que, depois de vários telefonemas e envio de uma carta à empresa, não conseguiu obter o cancelamento da assinatura e a devolução dos valores debitados no cartão.

Também a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação nº 516.536-2), num outro caso de renovação automática, idêntico ao citado, condenou a editora da revista a pagar danos morais ao consumidor no valor de R$ 3 mil.

E anote: se o desconto de mensalidades no cartão do consumidor, em razão da malfadada renovação automática, estourar seu crédito e, em conseqüência, ele ficou inadimplente e, por isso, o seu nome for parar nos órgãos de (des)proteção ao crédito, o valor da indenização moral é aumentado.

Por exemplo, em 2003, a 2ª Turma Recursal do Juizado do Distrito Federal (Processo nº 2002.01.1.068935-0), num caso de renovação automática, condenou a empresa a pagar R$ 4 mil de danos morais a um consumidor, porque este tentou mais de 9 vezes cancelar o contrato e obter a devolução do valor debitado do cartão e não conseguiu - e, pior, ainda teve o seu nome encaminhado à temida Serasa.

Conclusão: quando, além de sofrer o abuso da renovação automática, o consumidor for submetido a canseira para resolver o problema, a reprimenda da indenização moral é devida. Mais: o juizado é o caminho mais curto para obter a reparação.

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