Apagão do Speedy: exija reparação

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

O "apagão" no Speedy da Telefônica, que deixou na mão a maioria dos usuários de internet rápida e detonou o caos no funcionamento de empresas e órgãos públicos de São Paulo, parece ser apenas o epílogo de um vendaval de reclamações individuais, que eternizou a empresa como uma das campeãs de queixas nos rankings dos serviços prestados aos consumidores - e que já gerou até CPI na Assembléia Legislativa em 1999. Poderia ser agora a oportunidade de as autoridades (in)competentes e a própria Telefônica pararem de brincar e implantarem novo padrão de atendimento e qualidade dos serviços. Mas, enquanto a decência não vem, as vítimas da pane devem cobrar as perdas causadas pela Telefônica e seus parceiros. Estamos falando de prejuízos de natureza profissional (quem trabalha em casa e usa o Speedy para ganhar o pão ou empresas que dependem do equipamento em suas atividades) ou quem, por falta da internet, deixou de realizar negócios e sofreu perda econômica. Quando o valor do prejuízo econômico não puder ser comprovado de imediato pelo consumidor, este poderá ser quantificado na fase de execução do processo judicial ajuizado por quem foi prejudicado (perdas até 20 salários mínimos podem ser requeridas pelas próprias vítimas do dano, sem advogado, no Juizado Especial Cível). O sr. Furtado, o Consumidor, quer saber se o apagão do Speedy também dá direito a dano moral. Respondo: como regra geral, não. Em relação à interrupção do serviço de telefonia, por falha técnica, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) repetidamente já decidiu não ser cabível a reparação por dano moral. E é provável que a Justiça utilize o mesmo raciocínio para negar a reparação moral quanto à interrupção do serviço de banda larga. Mas anote: o direito ao dano moral poderá ser cabível caso a caso - imagine o drama de quem não conseguiu transferir dinheiro para um familiar doente comprar o medicamente de uso essencial. O dano moral dependerá, portanto, da comprovação de sofrimento pessoal intenso a que foi submetido o consumidor pela falta do acesso à internet. Mas, quanto às perdas econômicas (inclusive o que o consumidor deixou de ganhar, o lucro cessante), a Telefônica não terá argumento sólido para combater a reivindicação do dano. Seu argumento será o da ocorrência de "fato inusitado", expressão já ensaiada pelo presidente da empresa, cuja tradução jurídica alguns poderão chamar de "força maior" ou "caso fortuito"(ocorrência imprevisível e inevitável). Mas aí há o detalhe: parte sólida da doutrina jurídica entende que indenizações requeridas com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não podem ser combatidas com o argumento da força maior. Mais: mesmo que se admita tal argumento, este é inaceitável no caso da pane do Speedy, uma vez que não se pode confundir falha técnica e, principalmente, incompetência, com fato imprevisível e inevitável (força maior). E, para varrer de vez a provável arenga da concessionária, o ministro das Comunicações, Hélio Costa, sentenciou à imprensa: "O sistema é, lamentavelmente, vulnerável", referindo-se ao trabalho da Telefônica. Ora, declarar a atividade do fornecedor vulnerável é o mesmo que dizer que o serviço é inepto para estar no mercado. Aviso 1: orientação acaciana do tipo "tente primeiro obter a indenização por acordo junto à Telefônica" é perda de tempo. Aviso 2: que o Procon deixe de querer aparecer anunciando multas milionárias - que nunca são pagas, e fazem a Telefônica morrer de rir - e, em lugar disso, seja mais sério e se junte ao Idec, à Pro Teste e outras entidades para, unidos, levarem a Telefônica a negociar a reparação das perdas.

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