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ANS ameaça plano dos aposentados

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

Por Marcelo Moreira
Atualização:

 Vem aí um golpe duro nos trabalhadores que estão próximos da aposentadoria, e que são beneficiários de planos ou seguros de saúde oferecidos pelas empresas ou instituições onde trabalham. Arma do "crime": a Resolução 279 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que entrará em vigor no dia 1º de junho de 2012.

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Tal resolução tenta esvaziar (ou liquidar) uma grande conquista dos aposentados, que foi garantida pela Lei de Planos de Saúde - a Lei Federal nº 9.656, de 3 junho de 1998.

Refiro-me ao direito dos trabalhadores que se aposentam, quando já estão usufruindo o plano de saúde coletivo há 10 anos ou mais. Para estes trabalhadores, o artigo 31 da citada lei estabelece que ao se aposentar, o funcionário que contribuiu com pagamento do plano de saúde da empresa "pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho".

A mesma norma esclarece a situação do quem ao se aposentar ainda não tem 10 anos de plano. Nesse caso, diz o artigo 31, "é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo".

Fica claro que quem tem 10 anos de plano de saúde coletivo ganha o direito de continuar nele por prazo indeterminado (para sempre, se quiser). E nas duas situações citadas, a única condição que a lei exige do aposentado é que este "assuma integralmente o pagamento do plano".

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Ou seja, quem se aposenta pagará à operadora de saúde o valor da contribuição que já era descontada no holerite mais o valor que era pago pelo empregador. Dessa forma, em relação ao trabalhador aposentado, a empresa de saúde continuará recebendo o mesmo valor que recebia antes da aposentadoria.

Agora, o detalhe - sempre ele: o aposentado deverá gozar dos mesmos direitos à assistência médica que os ex-colegas de trabalho, que continuam na empresa, possuem.

Veja que a norma acima transcrita é expressa sobre este ponto, referindo-se "às mesmas condições de cobertura assistencial de que o trabalhador gozava quando da vigência do contrato de trabalho". Em suma, não pode haver dois planos de saúde: um para os empregados da ativa e outro diferente e discriminado para os aposentados.

Importante: até as pilastras do prédio do Tribunal de Justiça de São Paulo (caso falassem) confirmariam tintim por tintim os direitos citados acima, em especial, o direito de "permanecer no plano nas mesmas condições anteriores e pagando o mesmo valor integral - mais futuros reajustes, conforme previstos na contratação original do plano coletivo.

Digo porque todas as decisões da Corte sobre o assunto (são inúmeras), confirmam sem divergência os referidos direitos, ocorrendo o mesmo entendimento pacífico em outros tribunais do País.

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Pois é, consolidada a conquista na Lei de Planos de Saúde e nos Tribunais, vem a agência (des)reguladora e diz em diversos artigos da Resolução 279 (artigos 17 a 21) que podem ser criados planos diferenciados para demitidos e aposentados, em relação aos planos dos empregados que continuam em atividade. Em suma, para ANS o setor terá um plano dos ativos e outro "diferente" para os inativos.

E a medida da Agência não é à toa: o plano "pé na cova" dos inativos poderá ter condições de reajuste e preço diferenciados - rasgando a lei e a jurisprudência, quanto à garantia das "mesmas condições" do plano dos ativos originalmente contratado.

A resolução 279 chega ao ponto inclusive de prever a perda do plano para os aposentados. Algo precisa ser feito por quem se diz defensores dos trabalhadores e dos consumidores.

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