Coluna de Josué Rios, publicada em 26/6
Como prometi na última coluna, vamos aos juros remuneratórios (rendimento do capital, que é cobrado do consumidor com um caminhão de outros encargos, como mostrei nas últimas colunas).
E a pergunta é: há limites para o porcentual dos juros cobrados dos consumidores? Atualmente, para responder a questão é necessário comentar o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) pela qual os bancos queriam jogar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para escanteio.
Sabido é que os bancos foram até o STF para tentar deletar ou restringir a aplicação do CDC às suas atividades. É sabido também que quebraram a cara, pois, com todas as letras, a nossa Suprema Corte julgou improcedente a famosa Adin dos bancos, ficando claro que o Código de Defesa do Consumidor tem ampla aplicação às instituições do dinheiro.
Foi relator do processo o ministro Eros Grau, que fez boa defesa do CDC (dos consumidores) no julgamento do STF. Mas qual o detalhe sobre os juros remuneratórios? O ministro Eros Grau, embora tenha defendido a aplicação ampla do CDC às instituições financeiras, ressaltou em seu voto um ponto que gerou polêmica depois do julgamento. Disse o ministro que o CDC se aplica aos bancos, menos quanto à fixação "da taxa de juros que há de ser operada pelo Conselho Monetário Nacional, desde a perspectiva macroeconômica".
Disse o ministro Eros Grau o que não poderia deixar de ser dito, ou seja, que se alguém tem de dar parâmetros à taxa de juros na economia como um todo, isso é papel de quem deve olhar a floresta por inteiro, e não só as árvores. Vale dizer: a fixação da taxa de juros na economia nacional é tarefa que cabe às autoridades monetárias ("perspectiva macroeconômica") e não às normas do CDC. Tal obviedade, no entanto, provocou estranha reação de alguns consumeristas à adequada ressalva feita pelo ministro.
De todo modo, eis o detalhe que mais interessa quanto aos juros remuneratórios. Qual? A sua fixação ou limitação, como regra, não cabe ao CDC. Mas cabe a este impedir, conforme a análise caso a caso, eventual abusividade ou onerosidade excessiva da taxa de juros.
Ou seja: o CDC não tabela juros, mas no decorrer do contrato pode ser usado como arma contra porcentuais abusivos.
Resultado: quem fez um financiamento e acha que os juros estão muito superior à taxa média do mercado - ou a taxa cobrada passou a ser excessiva, considerando uma acentuada baixa dos juros ao passar do tempo, pode recorrer à Justiça exigindo a redução dos juros com base no CDC. Em Estados como o Rio Grande do Sul este tipo de processo tem sido vitorioso.
E a capitalização mensal dos juros moratórios, que depois de quase um século de proibição, passou a ser cobrada? Fica para a próxima coluna, encerrando a série sobre financiamento.
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