Acusado de fraude não pode ficar sem luz

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

Um belo dia a Eletropaulo vai à sua casa e diz que há irregularidade no medidor da luz e que você está surrupiando energia da empresa. Daí, levam o medidor embora, fazem cálculos lá do jeito deles e mandam a fatura com valor nas nuvens para o consumidor - ou seja, acusado de fraude - pagar a conta de uma só vez ou aceitar quitar o débito em parcelas mensais salgadas. Ou seja: o consumidor é intimado a pagar um valor de meses ou anos passados, que representa a diferença entre o valor que ele pagava mensalmente e a quantia a maior que não foi paga até o momento da acusação de irregularidade no medidor. E mais: a concessionária, com alicates em riste, avisa: ou o infeliz paga a estimativa de consumo referente ao passado ou ficará às escuras, isso quando o apagão na casa do consumidor não é decretado na hora da fiscalização. Resumo: a companhia de energia, unilateralmente, acusa, condena e executa o suspeito de fraude, sem direito à defesa - uma cena do velho oeste americano. Mas contra isso, embora os órgãos de defesa do consumidor estejam "meio falidos", ainda existem juízes e tribunais no Brasil. A maioria das cortes brasileiras - desde os juizados especiais ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) - não admite o corte de luz como meio de coação das concessionárias para forçar o consumidor a pagar débito referente ao passado. Sim, é verdade que, depois de muita pressão das concessionárias privadas de energia (e pouca ou nenhuma resistência das entidades de consumidores), o Judiciário encerrou uma grande polêmica interna, e passou a admitir o corte de luz por falta de pagamento, após 2003. Mas neste caso há o detalhe - sempre ele. Qual? O mesmo STJ que admitiu a suspensão da energia por falta de pagamento também deixou claro que as concessionárias somente podem cortar a luz se a inadimplência for atual (conta vencida e não paga no mês em que houve o consumo), ficando proibido decretar a escuridão na casa do consumidor acusado de irregularidade quanto aos débitos antigos. Em outras palavras, a Justiça não nega o direito de a concessionária de cobrar o débito antigo, resultante de eventual fraude, apenas veda o uso da corte da luz para forçar o consumidor quitar a dívida. Vale dizer: se a concessionária acha que tem o direito de cobrar dívida passada, resultante de fraude no relógio de luz, o que ela deve fazer é entrar com processo específico na Justiça, tanto para a comprovação da fraude como para a exigência do débito, porque nesse caso o consumidor tem a oportunidade de se defender da acusação de adulteração do medidor. Ou seja, o suspeito tem o direito ao contraditório ou ao devido processo legal, como se diz em linguagem constitucional. No procedimento adotado pela concessionária, o consumidor é punido com o corte da luz, sem o direito de defesa (justiça pelas próprias mãos). É verdade que o procedimento truculento das concessionárias é autorizado pela Portaria 456 de 2000, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Mas portaria não é lei em sentido próprio (não é norma aprovada pelo Congresso nacional) e, por isso, tende mais a se curvar aos interesses do poder econômico do que a atender os legítimos direitos dos consumidores. Daí, apesar do respaldo da citada portaria, a arbitrariedade das concessionárias é rechaçada pela Justiça. Conclusão: o consumidor que for vítima da acusação de fraude, retirada do medidor, mais a cobrança de valores astronômicos, sem o direito de defesa, deve recorrer à Justiça comum ou ao juizado especial cível, e requerer a anulação do débito, e principalmente medida liminar para a religação imediata da luz, até que a empresa cobre, por meio de processo judicial próprio, a dívida do passado.

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