Abuso dos grevistas: quem paga a conta e os prejuízos?

Josué Rios - colunista do Jornal da Tarde

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

No início do mês, o sr. Furtado, o Consumidor, comprou passagem aérea com destino a Brasília, e ficou retido no aeroporto de Cumbica por mais de três horas em razão da tal operação-padrão dos agentes da Polícia Federal. Por causa do ato dos grevistas, o consumidor chegou atrasado à capital federal e perdeu o outro voo, para Rondônia, onde tinha compromisso profissional.

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Outros consumidores, pelo Brasil afora, passaram pelo mesmo problema antes da liminar concedida, na semana passada, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proibindo a ação de grevistas contra a liberdade e a livre circulação dos cidadãos nos aeroportos.

A pergunta é: quem vai pagar pelos transtornos e prejuízos sofridos pelo sr. Furtado? Serão os grevistas? Será o governo federal? Ou a companhia aérea que realizou o embarque atrasado para Brasília?

Embora se trate de relação de consumo entre o comprador da passagem e a empresa aérea, esta dirá que nada tem a ver com um ato de terceiros (grevistas). E parece ter razão, pois a lei livra o fornecedor de indenizar o dano sofrido pelo consumidor quando o prejuízo resulta de uma ação exclusiva de terceiro, como é o caso de greve de funcionário público.

Mas não há dúvida de que prejuízos econômicos comprovados, provocados por grevistas do serviço público federal, devem ser reparados pela União.

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Assim como também devem ser reparados pela União os danos morais - casos de grandes transtornos e abalos emocionais causados aos cidadãos por grevistas, em atos considerados abusivos, como operações do tipo padrão, fechamento de estrada, e outros abusos que infernizam a vida das pessoas.

Por exemplo, os efeitos das greves na área da saúde (atraso na liberação de remédios ou adiamento de cirurgias por falta de materiais importados) geram apreensões e sofrimento aos consumidores que não podem passar em branco, quanto ao dano moral.

Os prejuízos econômicos sofridos pelas empresas, em razão da grave, igualmente devem ser reparados pelo Estado - o "patrão" bondoso e omisso dos grevistas.

Alguns juristas de peso e tribunais admitem que atos culposos ou dolosos (intencionais) de funcionários públicos, como é o caso de excessos e abusos cometidos por grevistas, ensejam a responsabilização dos próprios funcionários pelos danos causados aos cidadãos ou empresas. Mas o direito de as vítimas das greves processarem os próprios grevistas, para exigir reparação de danos, é assunto polêmico, em termos jurídicos. É mais seguro aos lesados reivindicar as indenizações da União.

Mas há o detalhe - sempre ele: a conta de eventuais indenizações pagas pela União, em razão de abusos dos grevistas, não será, necessariamente, repassada aos nossos impostos. Como assim? Explico.

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A Constituição diz que, quando o poder público arcar com o pagamento de indenização que resultou de ato culposo ou doloso do funcionário público (caso de abusos e excessos dos grevistas), o Estado que pagar a conta (União, Estado ou município) tem o direito - e o dever - de exigir o reembolso da quantia paga do servidor público causador do dano ao particular. É o chamado direito de regresso contra o funcionário público faltoso.

No entanto, na prática, há o lado triste do bom direito de regresso. Qual? Você, leitor paciente, conhece algum governante que mandou cobrar reembolso (de conta paga pelo Estado) de funcionário público relapso ou que cometeu abuso?

São poucos os casos em que o direito de regresso é acionado contra funcionário público que abusa. Contra companheiro grevista, então, o direito de regresso dormirá em paz... Nem por isso, deve-se deixar de ressaltar o direito de quem se sentir lesado, buscar a justa e devida reparação de danos.

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