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A taxa extra do canudo. E agora?

Por crespoangela
Atualização:

Artigo Josué Rios

Passar 4 ou 5 anos pagando uma faculdade é um martírio. Sim, porque os empresários do ensino impõem o valor da mensalidade praticamente ao seu bel-prazer. E sempre que podem ainda mordem alguns trocados suados do aluno com a imposição de taxas abusivas. Tanto assim é que, agora, o Ministério Público Federal trava uma guerra contra as empresas do ensino, para impedir que elas abocanhem dos alunos uma taxa que beira a R$ 200 para a expedição do canudo, sem o qual o freguês da escola cara vai à festa de formatura, mas não está habilitado a bater o cartão de ponto no emprego sonhado. Felizmente, o MP Federal tem conseguido obter liminares na Justiça, suspendendo a cobrança da taxa do diploma. É que a exigência da grana extra pelas faculdades fere um arsenal de leis, a saber: Resolução 3/89 do Conselho Federal de Educação, a Lei da Mensalidade Escolar (Lei nº 9.870/99) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a resolução, a expedição do diploma é parte do valor da mensalidade. E, de acordo com o artigo 6° da Lei da Mensalidade Escolar, o diploma não pode ser cobrado nem mesmo dos inadimplentes, pois o estudante não pode ser castigado por ser devedor e ao reter o diploma a faculdade, educativamente, infringe a norma. E a manobra viola o Código de Defesa do Consumidor, porque a cobrança não é esclarecida nos contratos elaborados pelas faculdades. Outra violação ao CDC diz respeito à obtenção de "vantagem excessiva", o que é proibido pelo artigo 51 do Código. Por que "vantagem excessiva"? Porque se entende que no valor (caro) pago pelas mensalidades já deve está incluída a expedição do diploma, não se justificando a cobrança extra. E anote esta: se você já se formou há alguma tempo e pagou a Taxa do Diploma (TD), prepare-se para reaver a grana. E mais: em valor dobrado. Explico. Se o Ministério Público, e diversos consumidores, em processos individuais, movidos por estes, já conseguiram impedir a cobrança da TD, é porque a exigência é ilícita. Vale dizer: embora as decisões divulgadas pela imprensa refiram-se a liminares (decisões provisórias), a argumentação jurídica acima mencionada é sólida. Daí, são grandes as chances de quem já pagou a referida taxa consiga, via Juizado Especial Cível, reaver o valor desembolsado. E a devolução deve ser feita em quantia dobrada porque uma norma do CDC (artigo 42) impõe esta forma de devolução quando fornecedor de produto ou serviço embolsa a grana do consumidor de forma ilegal. Quem quiser denunciar a cobrança da taxa pode fazê-la via site do Ministério Público Federal: www.prsp.mpf.gov.br/digidenuncia.htm. Mais informações, ligue para MPF 11-3269-5000.

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