A saga da troca dos presentes de Natal

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

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Por Marcelo Moreira
Atualização:

No ano passado, a filha do sr. Furtado, o Consumidor, ganhou do pai um presente de Natal e, quando foi à loja exigir a troca do produto - que veio de fabrica "enfartado"-, teve o pedido recusado. Motivo: a loja alegou que a nota fiscal estava em nome de outra pessoa e somente esta poderia exigir a substituição da mercadoria.

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Situações como esta costumam se repetir todos os anos, após a entrega dos presentes de Natal. Mas é bom saber que a loja não tem nenhum amparo legal para recusar a troca o produto, alegando que a nota fiscal está em nome de terceiro.

Afinal, é considerado consumidor não somente a pessoa que adquire um produto em seu nome, mas também o simples usuário da mercadoria - como quem recebe um presente.

Daí, se a loja continuar se recusando a trocar a mercadoria, a filha do sr. Furtado tem o direito de ir ao Juizado Especial Cível ou ao Procon e reivindicar a troca do presente, apresentando a nota fiscal em nome do seu pai.

Situação idêntica ocorre no caso de lista de casamento, quando os noivos que recebem os presentes também são considerados consumidores e podem eles próprios reivindicar os direitos relativos às mercadorias presenteadas.

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Já que falamos sobre a troca do presente, aproveito para lembrar o seguinte: como regra, o fornecedor não é obrigado a trocar a mercadoria, simplesmente porque o consumidor não gostou do produto ou se arrependeu do negócio.

Mas existe exceção à regra. Qual? O caso de produto adquirido pela internet, telemarketing, correio ou vendido porta à porta. Nessas modalidades compra, o consumidor pode desistir da mercadoria no prazo de sete dias, de forma imotivada. Ou seja, simplesmente, diz que não quer mais realizar a compra e não precisa dar nenhuma justificativa para isso.

Alem desses casos citados - nos quais o consumidor pode cancelar o negócio em sete dias - nas demais modalidade de compra (caso de quem vai diretamente à loja e adquire um produtos como televisor, computador, geladeira, aparelho de som, entre outros), o direito à troca só existe se o produto apresentar defeito que não for consertado no prazo máximo de 30 dias.

Aliás, não realizado o conserto nesse prazo, o consumidor, pode também optar por cancelar a compra e receber de volta o valor pago, assim como pode também escolher continuar com o produto não consertado, desde que o fornecedor conceda um desconto no preço proporcional à desvalorização do produto que não foi reparado em 30 dias.

Mas há o detalhe: se a própria loja (no ato da venda) promete trocar o produto, a promessa deve ser cumprida, independentemente de tudo que foi dito acima.

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Por isso, na hora da compra, é importante conferir (antes de comprar)se a loja troca mercadoria, caso o produto seja adequado ou não agrade o presenteado.

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Caso o vendedor prometa a troca, o consumidor deve solicitar que a informação seja colocada na nota fiscal ou outro documento. Outra opção é convidar uma testemunha para ouvir a promessa de troca (ou até mesmo, gravá-la).

Mais algumas informações importantes sobre a troca: se o vendedor mentir ou der informação errada sobre o produto, tal conduta enganosa é mais um motivo suficiente para o consumidor exigir a troca imediata da mercadoria ou a devolução do dinheiro.

Além disso, se a loja não der ao consumidor a oportunidade de testar e colocar o produto para funcionar no ato da compra, a troca também deve ser feita de imediato - e não após 30 dias -, se ao chegar em casa o produto não funcionar nenhuma vez.

Por último, é bom lembrar que a troca também deve ser feita de imediato se o defeito apresentado no produto for tão extenso e grave que (mesmo após reparado) diminuir o valor do produto ou comprometer o seu funcionamento.

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