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Supremo associa cautelares a ‘prisão’

Para especialistas, ministros ampliam alcance de artigo da Constituição ao determinar que Congresso dê aval para medidas contra parlamentares

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Por Alexandra Martins e Vítor Marques
Atualização:

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira, 11, de conferir ao Congresso Nacional aval para afastar deputados e senadores de seus mandatos ampliou o alcance do parágrafo segundo do artigo 53 da Constituição que trata de prisão. No julgamento, venceu a tese de que o Judiciário tem prerrogativa para aplicar medidas cautelares, estabelecidas pelo Código de Processo Penal, mais brandas do que a prisão, mas Senado ou Câmara precisa avalizá-las.

Julgamento da ação terminou em empate e foi decidido pela ministra Carmen Lúcia Foto: André Dusek/Estadão

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O artigo constitucional que sustentou os votos vencedores na Corte determina que os membros das duas Casas Legislativas só podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, após autorização do Parlamento. No entendimento dos seis ministros que definiram o resultado da sessão do STF, as cautelares foram interpretadas como punição restritiva de liberdade da prática parlamentar.

“O artigo 53 foi alargado. Para os ministros, as medidas cautelares, previstas no Código de Processo Penal, não podem ser aplicadas porque parlamentares gozam de imunidade parlamentar. Já o 53 recebeu uma interpretação mais ampla, como se medida alternativa fosse prisão”, afirmou Vera Chemim, advogada constitucionalista.

Para o ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto, a Constituição é clara quando trata de prisão. “A prisão de que trata a Constituição é a prisão de encarceramento. Não é recolhimento domiciliar. A Constituição só fala em prisão, trancafiamento, no sentido de privação de liberdade de locomoção”, afirmou. 

Apenas as medidas cautelares que não interfiram no exercício do mandato é que não vão necessitar da palavra final do Congresso Nacional. “A visão vencedora é baseada na interpretação que o STF deu ao vocábulo prisão. Por prisão deve ser entendida todo tipo de medida que, de alguma forma, interfira na esfera de liberdade do parlamentar ao exercício do mandato”, disse Rafael Mafei, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

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